Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0817020-71.2023.8.14.0301 Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de créditos tributários. Analisando-se os autos, verificou-se, que na CDA constou indicação de “MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997 32% SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO”, o que foi confirmado, mediante simples operação matemática realizada por este juízo, estando, portanto, a inicial em desacordo aos parâmetros estabelecidos pela própria Lei Municipal nº 9.722/21, que alterou o percentual da multa de mora aplicada aos créditos tributários não pagos no prazo previsto, de 32% para 20%. Ante isso, foi determinada a emenda da peça vestibular, na petição inicial e na CDA, bem como que fizesse constar dos autos o valor correto do débito exequendo, além de substituir a correspondente CDA, além de apresentar o demonstrativo de cálculo que confirme a utilização do novo índice de multa de mora fixado na Lei Municipal nº 9.722/21, ficando advertido que sua inércia ensejaria a extinção do processo. Intimado para promover a emenda da inicial, o exequente não cumpriu integralmente o que lhe fora solicitado, permanecendo a multa de mora de 32%. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A nulidade da execução, com fulcro no art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e, considerando a ausência de emenda por parte do Exequente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Desta feita, com fundamento no art. 801 do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, na forma do art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC. Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 8.328/15. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital