Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0066154-47.2016.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: FLAVIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de FLAVIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados nos autos. Após o ajuizamento da lide, a parte autora informou que o financiado realizou o pagamento do débito contratual, razão pela qual requereu a extinção do processo, em decorrência da superveniente falta do interesse de agir e, consequente perda do objeto da ação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é condição essencial à propositura da ação. A doutrina, por sua vez, afirma que o interesse se desdobra no binômio necessidade-adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016. Edição 56). NO CASO EM APREÇO, as informações trazidas na petição acostada aos autos, indicam que a parte executada realizou o pagamento do débito à parte exequente no que tange ao contrato objeto da ação, sendo motivo suficiente para o esvaziamento do pleito, de modo que, a ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a consequente perda de objeto. Nesse liame, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 3ª ed., RT, p. 137). Ainda sobre isso, deve-se salientar que a perda de objeto é configurada por conta de uma decorrência lógica: o fato de a autora possuir a pretensão do referido pagamento em decorrência do débito do réu para com o banco autor e, por conseguinte, o executado ter quitado o valor contratual, razão pela qual não mais subsiste o interesse processual, caracterizando, a PERDA DO OBJETO do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que não mais subsiste o interesse na tutela estatal, ante a imperiosa perda de objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, §7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital