Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDO DO AMARAL PARENTE Nome: ANTONIO FERNANDO DO AMARAL PARENTE Endereço: Passagem São Marcos, 188, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-580
REU: ESTEFANY RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA Nome: ESTEFANY RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA Endereço: Rua Aruba, 7, (Cj Paquetá), Mangueiras (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66912-110
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0801178-04.2021.8.14.0501
Vistos, etc. 1 –
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta nos seguintes termos: O requerente adquiriu o imóvel em 05 de maio de 2006 (conforme documento em anexo), por forma de Compra e Venda, conforme comprova contrato em anexo. Imóvel este situado no Loteamento Paquetá II, Rua Atlântica, n° 76, Bairro Vila, Mosqueiro, Belém – PA, CEP 66.920-000, medindo 07:50 (sete metros e cinquenta centímetros) de frente, por 30 (trinta) de fundos, parte destacada de maior porção do lote número 7 (sete) da quadra número 5 (cinco) do Loteamento Paquetá II, situado em Mosqueiro/PA, medindo 15:00 (quinze metros) de frente para a rua Aruba, 30:00 (trinta metros) pela lateral direito, 30:00 (trinta metros) pela lateral esquerda e 15:00 (quinze metros) pela linha de travessão de fundos. Ocorre excelência, que no ano de 2020 o requerente dispôs do imóvel em favor de seu filho para ali morar com sua esposa, ora requerida, permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio. O requerente não exigiu o pagamento de aluguel, apenas deveriam arcar com as despesas decorrentes da moradia e realizar as benfeitorias necessárias e úteis à boa utilização do imóvel, preservando sua deterioração. No entanto, o relacionamento do seu filho, FÁBIO FERNANDO GUIMARÃES PARENTE, com a requerida não prosperou, resultando na separação, de fato, do casal no final de 2020, com isso somente a requerida passou a residir no imóvel. Deste modo, o requerente pretende reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pelo autor perdeu seu condão, em decorrência da citada, além de que se trata do único bem passível de aluguel e de geração de renda para o Requerente. Contudo, procurada a requerida pelo requerente para a devolução do imóvel, negou-se a sair, recusando-se a devolvê-lo, inclusive realizando ameaças em desfavor do Autor, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policia sob nº 00277/2021.174537-1, mantendo-se assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade. Assim, depois de várias tentativas infrutíferas de desocupação, o requerente não viu outra solução se não demandar judicialmente para que possa obter a restituição de seu imóvel, posto que o mesmo necessita para manutenção e para auferir renda para subsistência. Diante destes fatos, o autor pretende a reintegração de posse, pois desta forma objetiva reaver este bem, que lhe fora esbulhado.
Ante o exposto, requer: 1. O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15); 2. O recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e § 2º e 3ºdo CPC/15), e consequente prioridade processual por se tartar de pessoa idosa; 3. Seja, LIMINARMENTE, reintegrada na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel (cf. artigo 562 do CPC); 4. Determinar a CITAÇÃO da ré para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, bem como, acompanhá-lo em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA; 5. A decretação, por fim, da reintegração definitiva do imóvel à posse do autor. 6. Julgar pela condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, art. 85, § 2º do CPC. 7. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal do acionado, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido. 2 – Foi realizada audiência de justificação (id Num. 39190384). 3 – Foi deferida liminar de reintegração de posse (id Num. 39847528 – Pág. 1). 4 – A parte autora foi reintegrada na posse (id Num. 42087485 - Pág. 1). 5 – A ré não apresentou CONTESTAÇÃO (id Num. 72903466 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO: Nos termos do inciso II, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, decreto a revelia de ESTEFANY RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA. Dos autos, tem-se como verdadeiros os fatos narrados na Inicial, considerando a documentação anexada, demonstrando a presença de todos os requisitos necessários para a concessão da tutela possessória, previstos no art. 561 do CPC, da feita que o Juízo confirma as medidas liminares concedidas. Eventuais perdas e danos ocorridos em decorrência do esbulho praticado serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão do evento Num. 39847528 – Pág. 1, condenando ainda a parte demandada em eventuais perdas e danos ocorridos em decorrência do esbulho praticado cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observe-se o teor do art. 346 do CPC. P.R.I.Cumpra-se. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém