Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
29/08/2024, 10:36
Juntada de Certidão
29/08/2024, 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
28/08/2024, 12:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 05:36
Decorrido prazo de JANICE BENEDITA RODRIGUES DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 04:02
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2024, 09:26
Conclusos para decisão
24/04/2024, 11:45
Juntada de decisão
23/04/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANICE BENEDITA RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: CINDY MARY MIRALHA RODRIGUES
APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. REAJUSTE RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. N.1568244 / RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, I- O STJ no julgamento do Resp. n. 1568244 / RJ, em âmbito de recurso repetitivo, se posicionou em consonância com a Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, a qual prevê a existência de 10 faixas etárias concernentes ao reajuste do plano de saúde (art. 2º), bem como prevê os critérios para sua aplicação. II- Observando o disposto no art. 3º da Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, verifica-se que o critério do inciso I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária- foi atendido em termos absolutos, de acordo com os cálculos realizados com base nos percentuais descritos na tabela que consta no contrato. não se constatando, portanto, abusividade contratual neste aspecto. III- com relação ao critério disposto no inciso II do art. 3º da Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, restou demonstrado que a variação ocorrida entre a faixa 1 e a faixa 7; e a variação ocorrida entre a faixa 7 e a faixa 10, estão dentro dos parâmetros previstos no dispositivo. Portanto, o reajuste também atende ao respectivo requisito legal; IV- o aumento no valor do plano de saúde da Apelante (reajuste da última faixa etária) encontra respaldo legal, com entendimento jurisprudencial pacificado em âmbito de recurso repetitivo, não ocorrendo, portanto, abusividade ou desequilíbrio contratual. V- CONHEÇO do presente RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença atacada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0807598-26.2019.8.14.0006
28/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior