Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA Endereço: RUA KAXINAWAS, QD. 03 LT 07, PARQUE DOS CARAJÁS I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ARTUR ALVES DE CARVALHO NETO Endereço: Rua Maracatiara, 99, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808695-85.2021.8.14.0040 SENTENÇA O requerido não foi localizado, para ser citado, no endereço informado pelo exequente (ID n. 109018290). Intimou-se o requerente para se manifestar sobre a não localização e promover o prosseguimento feito, mas ele se manteve inerte (ID n. 110277655). O art. 485, VI, do CPC, determina a extinção do feito sem julgamento de mérito quando “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Com efeito, diante do desinteresse do requerente no seguimento normal da causa, deve o Juiz, de ofício, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão de processos, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não haver interesse processual do requerente no seu prosseguimento, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal