Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: EDSON FARIAS MARQUES DEFESA: DANIEL DAVID DE CASTILHO DE LIMA (OAB/PA n° 36.828)
IMPETRADO: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO Processo originário nº0804024-37.2024.8.14.0000 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz Convocado. DECISÃO.
PLANTÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805011-73.2024.8.14.0000
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por EDSON FARIAS MARQUES, por intermédio de advogado, apontando como autoridade coatora a Exma. Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, em razão da impossibilidade de acesso aos autos do processo nº. 0804024-37.2024.814.0000, que tramita em segredo de justiça e está sob a relatoria da eminente Desembargadora. Segundo a Defesa, o impetrante, Secretário Municipal de Saúde, foi preso em 28/03/2024 na cidade de Cametá/PA em razão da decretação de sua segregação preventiva pela Exma. Desembargadora Eva do Amaral Coelho nos autos do processo nº. 0804024-37.2024.814.0000. Informa o causídico que, na tentativa de tomar ciência e adotar providências jurídicas acerca da decisão, solicitou habilitação aos autos em referência; porém, deparou-se com o feriado da Semana Santa e, em razão disso, continua sem acesso ao processo, inexistindo servidores disponíveis para viabilizar tal desiderato, o que implica em cerceamento de defesa e violação de suas prerrogativas como advogado. Requer, em suma, o deferimento de liminar para ser assegurado à Defesa do impetrante o direito de habilitação do seu advogado aos autos do processo sigiloso de n° 0804024-37.2024.814.0000, sob relatoria da Exma. Desembargadora Eva do Amaral Coelho. No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança. É o relatório. Decido. De certo, em pese ser competência originária deste E.TJE apreciar os mandados de segurança impetrados contra ato coator praticado pelos seus próprios membros nos termos do art.24, XIII, alínea “b”, do Regimento Interno, observo, após leitura atenta da impetração, que a Defesa declinou pedido de habilitação aos autos sigilosos nº. 0804024-37.2024.814.0000 na data de ontem (28/03/2024) em razão da custódia preventiva do impetrante por decisão emanada do referido feito. Contudo, constato que inexiste ato coator a ser eventualmente combatido, visto que a Exma. Desembargadora não apreciou o pedido defensivo declinado tampouco a Defesa atribuiu mora injustificável em sua apreciação, apenas esclarecendo que, em razão do feriado da Semana Santa, não há como viabilizar acesso aos autos de pronto, circunstância que desencadeou que a Defesa peticionasse durante o plantão criminal. Sendo assim, verifico que a impetração padece de vício insanável que obsta o seu prosseguimento, não sendo possível se perquirir quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder atribuíveis à Exma. Desembargadora, pois não há indicação nem comprovação precisa do ato coator. Acerca dos requisitos necessários para a impetração de mandado de segurança, oportuna a transcrição de lição doutrinária: “3) Comprovação da ilegalidade ou do abuso de poder: para fins de impetração do mandado de segurança, a pessoa física ou jurídica interessada deve demonstrar a existência de violação ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, ou o justo receio de sofrê-la. Como se percebe, é indispensável a demonstração de que a ilegalidade ou o abuso de poder já foram perpetrados ou que haja um justo receio de sua prática: essa ameaça de constrangimento deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se, no caso sub judice, não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do mandado de segurança.” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pag.1925)
Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei nº.12.016/2009, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança impetrado em razão da ausência de ato coator a ser eventualmente censurado, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. À Secretaria do plantão criminal para as providências devidas. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA Juiz Convocado Plantonista Criminal