Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cooperativa dos Barqueiros do Pará- COOPBARP
Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 – Relato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0022543-20.2011.8.14.0301
Trata-se de ação de cobrança, aforada pela Cooperativa dos Barqueiros do Pará- COOPBARP, a qual ajuizou a presente ação de natureza condenatória, deduzindo pretensão em face do Estado do Pará, ambos qualificados. Eis o extrato da petição de ingresso: a autora alegou ter prestado serviços de transporte escolar para o transbordo de alunos da rede pública no trecho compreendido entre zona urbana e a zona ribeirinha, conforme autorização baseada na Instrução Normativa nº 0006/2009-GS-SEDUC, de 06/08/2009. Porém, segundo a autora, não foram pagos os serviços prestados entre os meses de outubro/2010 a dezembro/2010, perfazendo o total de R$1.592.145,00 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco reais), já acrescido de juros e correção. Diante disso, a demandante requereu o pagamento da quantia que acredita ser devida. Com a petição, aditou documentos. Posteriormente, a demandante apresentou emenda à petição inicial, conforme consta do ID nº 26728487. Recebido o feito, foi determinada a citação do réu (ID nº 26728638). Devidamente citado, o demandado apresentou a contestação que está adicionada no ID nº 26728639. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, ante a inexistência de causa de pedir. No mérito, rechaçou os argumentos autorais, afirmando que não existiu o contrato de prestação de serviços mencionado pela autora e nem prova da efetiva prestação dos serviços. Réplica adicionada no ID nº 26728641. Em resumo, a demandante reafirmou as teses contidas na petição inicial, mencionando que os pagamentos foram “emperrados” na Seduc – Secretaria de Estado de Educação. Instado ao debate, o Ministério Público declarou não ter interesse em intervir no feito (ID nº 26728647). Posteriormente, o juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa do processo a este juízo (ID nº 26728653). Na sequência, foi determinado que a Seduc providenciasse a juntada de informações ao processo (ID nº 26728656), sendo a ordem devidamente cumprida, conforme consta do ID nº 104935917 e seguintes. Por fim, o processo foi dado por saneado, consoante a decisão inserta no ID nº 111194155. É o relato necessário. Decido. 2- Fundamentos Embora o caso em debate verse sobre matéria fática, além daquelas essencialmente de direito, denota-se que o feito está apto a ser julgado. As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongará o curso do processo. Assim, fácil perceber que o processo já está maduro a julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. No que se refere à tese preliminar, alusiva à inexistência de causa de pedir, denota-se que se trata de tema que está umbilicalmente associado ao mérito do debate e, exatamente por isso, será valorado em conjunto, como se verá adiante. A entidade cooperada aforou pedido de tutela jurisdicional de feição condenatória, exigindo o pagamento de valores que, segundo acredita, são devidos pelo Estado do Pará, em razão de serviços contratados e prestados, relativos ao transporte de alunos para regiões ribeirinhas. Todavia, ao analisar o caso com a devida acuidade, fácil perceber que a pretensão autoral esbarra em algumas condicionantes probatórias. Primeiro. Em momento algum a demandante conseguiu demonstrar a existência de um contrato formal de prestação de serviços que teria firmado com o Estado do Pará. Segundo. Em momento algum a demandante demonstrou que os serviços, supostamente contratados, teriam sido efetivamente prestados no período decorrido entre setembro e dezembro de 2010. Terceiro. Os documentos que foram apresentados pelo demandado, a partir da ordem deste juízo, demonstram, diversamente do que afirmou a autora, que os contratos de prestação de serviços eram firmados entre o ente público e os próprios “barqueiros”, sem intermediários. É isso o que se infere dos documentos que constam dos ID nº 104935918, ID nº 104935918, ID nº 104935918, ID nº104935918, ID nº 104935918, ID nº 104935918, ID nº 104935919, ID nº 104935919, ID nº 104935919 e ID nº 104935919 (cópias de contratos de prestação de serviços). Diante desse cenário, forçoso concluir que a tese autoral padece anemia probatória. Concretamente, inexiste liame probatório conectando a alegada relação contratual entre o Estado do Pará (seja por intermédio da Seduc ou de qualquer outro ente público) e a autora. Os documentos que foram referidos pela autora, em momento algum, atestam uma relação contratual entre a demandante e qualquer órgão público; no máximo, poderiam configurar a prática de improbidade administrativa, ante uma possível irregularidade formal/documental. Nesse panorama, a narrativa genérica apresentada pela demandante em sua petição de ingresso não se coaduna com o seu pedido. Não é possível reconhecer a contratação dos serviços da cooperativa apenas por simples presunção, na medida em que todos os atos administrativos que implicam em gastos ao erário devem obediência à forma legalmente prescrita. Ademais, vale repisar, não há qualquer prova da execução dos serviços supostamente contratados. 3 - Dispositivo Consoante as razões antecedentes, julgo improcedente os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo demandante. Quanto à verba de honorários, estipulo em 10% do valor da causa em atenção ao §2º do art. 85 do CPC. Ciência às partes e ao Ministério Público. Publicar e Registrar. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 11 de junho de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas