Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA PROCURADOR: BRUNO ANUNCIACAO DAS CHAGAS
EXECUTADO: LOUCELINO DE PINHO GONCALVES (CPF: 025.124.752-04) SENTENÇA Visto etc.
Intimação - Processo 0801945-25.2019.8.14.0012
Trata-se de execução fiscal promovida em face do devedor acima identificado, no valor de R$ 9.042,41 (nove mil, quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), decorrente de aplicação de multa pelo Colendo TCM/PA O Conselho Nacional de Justiça, considerando dentre outras razões, a de que as execuções fiscais foram apontadas no Relatório Justiça em Números como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22/02/20224, a qual autoriza juízes e tribunais a extinguirem de ofício as execuções fiscais cujo valor, ao tempo do ajuizamento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A norma também estabeleceu que para o cálculo do valor limite, devem ser consideradas as execuções fiscais que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Veja-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifamos e destacamos). Essa Resolução também reafirmou a necessidade de a Fazenda Pública adotar previamente medidas administrativas antes da propositura da ação executiva. Veja-se: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (grifamos e destacamos). Cabe também mencionar que o Estado do Pará, através da Lei 8.870/2019, faculta à Fazenda Pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV – quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mi) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA. Pelo exposto, verificando que a Resolução CNJ nº 547 encontra-se em harmonia com a legislação estadual, demonstrada a ausência de interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (LEF, art. 39). Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara