Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEISIMARA COSTA CALISTO, residente e domiciliada na Rua Jasmim, nº 13-C, Condomínio Lagoa da Pampulha, Parque Village Flamboyant, Paragominas/PA, telefone celular (91) 9 9371-5672.
REQUERIDO: ANDREI SOUSA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua da Emater, nº 38, Bairro Santa Maria, Tailândia/PA, telefone celular (91) 9 9132-6132. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia PROCESSO nº 0802251-60.2023.8.14.0074 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por JEISIMARA COSTA CALISTO em desfavor de ANDREI SOUSA DA SILVA. Perante a Autoridade Policial, a vítima JEISIMARA COSTA CALISTO, declarou que mora em Paragominas. Que veio por esses dias à Tailândia à passeio, bem como para dar entrada no divórcio, pois ainda é casada com o requerido no civil. Que estão separados há aproximadamente 01 (um) ano. Que conviveu maritalmente com o requerido durante 05 (cinco) anos, mas casados no civil, por 02 (dois) anos. Que a separação foi em decorrência de agressões. Que por 03 (três) vezes foi agredida pelo requerido quando ainda moravam em Paragominas. Que certo dia estava no Bar Bahamas com o rapaz e o requerido estava também. Que o requerido ameaçou de bater e matar o rapaz que lhe acompanhava. Que o requerido não aceita o fim do relacionamento. Que o requerido vem apresentando comportamento agressivo. Que quando vem a cidade, o requerido lhe persegue o que lhe faz sentir ameaçada. Que não possui interesse em representar criminalmente em desfavor do requerido, mas requer a concessão de medidas protetivas em seu favor. O pedido veio instruído com ofício encaminhando o presente caso a este juízo, boletim de ocorrência policial, termo de declaração da ofendida, requerimento de medida protetiva de urgência e documento pessoal da ofendida. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Entendidas como “a [s] providência [s] concreta [s] tomada [s] pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, medida de conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o desenvolvimento do processo principal” as medidas cautelares têm natureza instrumental, isto é, servem para garantir que o processo principal, do qual são sempre dependentes (art. 796, do Código de Processo Civil - CPC), tenha um resultado prático. Em outros termos, o processo cautelar, preparatório ou incidental, no bojo dos quais as medidas cautelares são, oportunamente, concedidas, serve para garantir que as decisões finais prolatadas ao fim dos processos principais tenham eficácia, proporcionando ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito material violado ou que estava na iminência de o ser. Assim é que, importa esclarecer, sem embargo das divergências doutrinárias, que existem basicamente dois critérios de classificação das medidas cautelares: i) aquele que leva em consideração a previsão expressa no texto da lei, subdividindo as medidas cautelares em típicas ou nominadas (art. 22, caput, da Lei 11.340/2006, por exemplo) e atípicas ou inominadas, compreendendo o “poder geral de cautela do magistrado” (art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006) e II) aquele que leva em consideração o momento de concessão da medida, subdividindo-as em preparatórias (antes do ajuizamento do processo principal) e incidentais (no bojo dos processos principais). Num primeiro momento, deve ser feita a análise acerca da legitimidade para pleitear medidas protetivas de urgência. Ora, se assim o é, não há como negar que a vítima é parte legítima para o requerimento de medidas protetivas de urgência que obrigam o requerido, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/2006. O presente caso concreto está perfeitamente amoldado à hipótese descrita no artigo 5º, III e art. 7º, II, ambos da Lei 11340/2006, tendo em vista se tratar de suposta violência psicológica contra a mulher, em tese cometida no âmbito de relação íntima de afeto, familiar e doméstica. Desta feita, dúvidas não há quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, notadamente porque: I) a argumentação despendida e a documentação acostada aos autos são pujantes o suficiente a formarem o convencimento deste juízo quanto à plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e II) há um risco de dano grave e difícil reparação acaso esta medida não seja concedida de imediato, notadamente em razão do risco de reiteração de crimes por parte do suposto ofensor contra as ofendidas (periculum in mora). Dessa forma, presentes os requisitos legais, não resta alternativa a este juízo que não a de deferimento do presente pleito. Decido. Posto isso, reconhecendo a legitimidade da vítima para instauração da presente demanda, bem como a adequação da via processual eleita, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: 1. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 150 (cento e cinquenta) metros de distância entre vítima e o requerido. 2. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais etc.). 3. Proibição de frequentar a casa da vítima e eventual local de trabalho. Esclareça-se que o não cumprimento espontâneo da presente decisão importará a utilização de força policial e a consequente decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal. Intime-se a ofendida e o requerido do teor da presente decisão, pessoalmente. Na hipótese de não serem localizados, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão. Preclusa a decisão e cumpridas as deliberações, arquive-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Tailândia/PA, data da assinatura. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia/PA 5