Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828433-47.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''STUDIO ANDRE'S SEGOVIA'' Endereço: Rua Antônio Barreto, 1198, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: MAURO FIGUEIREDO DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Antônio Barreto, 1198, Apto. 1102-B, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Feito este reparo, o débito atualizado corresponde a R$ 50.244,78, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 50.244,78, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24032609333104300000104938663 Procuração Procuração 24032609332891700000104940602 RG síndico Documento de Identificação 24032609332931900000104940620 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24032609332967500000104940624 Ata eleição síndico Documento de Comprovação 24032609332853900000104940625 Ata Tx R$ 500 / TX. EX. Documento de Comprovação 24032609333038800000104940627 Demonstrativo de débito - MAURO FIGUEIREDO MONTEIRO Documento de Comprovação 24032609333082100000104940779 Petição Inicial Petição Inicial 24032609330657400000105110365 Despacho Despacho 24040114574299400000105227859 Despacho Despacho 24040114574299400000105227859 Petição Petição 24041916162040400000106714686 Ata eleição síndico 2024 a 2025 Documento de Comprovação 24041916162071900000106714687 Ata Tx R$ 600 Documento de Comprovação 24041916162122400000106714688 Ata Tx R$ 118 Documento de Comprovação 24041916162160500000106714690 Procuração Procuração 24041916162208700000106714692 RG síndico Documento de Identificação 24041916162265600000106714694 Despacho Despacho 24050709381848800000107611904 Despacho Despacho 24050709381848800000107611904 Petição Petição 24052015141189200000108646357 Demonstrativo de Dívida Andrés Segovia Documento de Comprovação 24052015141218200000108646358