Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: ALVES & PAIVA LTDA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0005351-84.2005.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.738.947), interposto pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERRUPÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Avaliando-se as informações constantes nos autos, inclusive as prestadas pelo próprio Recorrente, conclui-se que em setembro/2012 houve a citação por edital, que restou infrutífera. 2. Ademais, após esse fato, não houve qualquer conduta que tivesse resultado na interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 3. Inclusive, inexistiu nos autos condutas direcionadas à renovação de diligências efetivas à localização do devedor ou de bens. 4. Destarte, transcorrido mais de mais de 6 anos após a tentativa frustrada de citação, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. No presente caso, o embargante aponta a existência de vícios no Acórdão embargado quanto à aplicação dos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.5 do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. 3. Não obstante, tais pontos foram devidamente abordados no voto deste Relator, o que evidencia o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 4. Recurso CONHECIDO e REJEITADO. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, a partir do momento que foi inobservado na decisão recorrida o precedente, julgado como repetitivo (RESP 1.340.553/RS), que impõe a necessidade arquivamento provisório, delimitação dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional e a intimação da exequente para manifestação. Afirma que entre a citação por edital (setembro/2012) e a sentença (março/2019) há intervalos, cuja demora nas suas efetivações decorreram do mau funcionamento da máquina judiciária (Súmula 106/STJ). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 18.031.383). É o relatório. Decido. Pela leitura do acórdão combatido (ID. N.º 5.819.970), observa-se a consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos recursos especiais repetitivos REsp 1340553/RS e REsp 1340553/RS, que fixaram as seguintes teses: Tema 566 (REsp 1340553/RS ) - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 (REsp 1340553/RS) - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sendo assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, portanto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará