Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ PROCESSO 0800779-50.2023.8.14.0033 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência cumulada com Indenizatória por Dano Morais. O Autor busca indenização por danos morais por divulgação de suposta notícia falsa em rede social facebook. Juntou aos autos prova da divulgação pela requerida Carolaine Ferreira Pantoja em rede de internet onde ela afirma que o autor seria o responsável pela sua prisão e suposta agressão por policiais militares. O autor é prefeito do município de Muaná. A requerida Facebook do Brasil apresentou petição ID Num. 98913967 - Pág. 1, informando que atendeu o pedido de retirada da divulgação da matéria publicada pela primeira requerida Carolaine Pantoja, ou seja, disse que por meio do Provedor de aplicações do Facebook, cumpriu integralmente com a obrigação imposta na r. decisão liminar, mediante a indisponibilização das URLs específicas dos conteúdos indicados no serviço Facebook. DA CITAÇÃO A requerida Carolaine Pantoja foi citada/intimada, conforme certidão de fl. ID Num. 99039609 - Pág.1, com a comprovação da conversa e encaminhamento de documentos pelo watsapp. Em petição ID Num. 99051412 - Pág. 1, a requerida Carolaine Pantoja informou que tomou ciência da decisão e a estava cumprindo, bem como se retratou no facebook, juntando documentos ID Num. 99052769 - Pág. 1-2. DA REVELIA A ré Carolaine Ferreira Pantoja se tornou revel, pois regularmente citada/intimada e com advogado constituído, deixou de comparecer à AIJ, e nem se fez representar, nem apresentou contestação. Em AIJ a Facebook do Brasil se fez representar por advogada constituída, a qual requereu o julgamento antecipado da lide.
Trata-se de matéria unicamente de direito sem necessidade de outras provas além das que estão nos autos. DA EXCLUSÃO DO FACEBOOK DO BRASIL Analisando a preliminar levantada pela ré Facebook do Brasil, tenho para mim que merece ser acolhida, pois a requerida Carolaine Pantoja foi a responsável pela veiculação dos conteúdos ofensivos, a responsabilidade pelos danos morais é de quem dá causa. Ademais, a Facebook do Brasil, em cumprimento a parcela da ordem liminar que lhe cabia, o Facebook Brasil comunicou o Provedor de Aplicações do Facebook único com capacidade de gerência e desenvolvimento do serviço Facebok, qual providenciou a indisponibilização dos conteúdos indicados, esses sustentados pelas URLs indicada a fl. ID Num. 99128646 - Pág. 5, que foram publicados pela Requerida Carolaine Pantoja. Assim, acolho a preliminar para excluir a requerida Facebook do Brasil do pólo passivo da demanda, sem aplicação de qualquer astreinte por atendimento da ordem liminar. DO DANO MORAL Afirmou o autor que a Ré Carolaine Ferreira Pantoja, em 17 de julho de 2023, passou a utilizar de sua rede social no Facebook para macular e caluniar a sua imagem do Autor, informando, em suma, que veio de Belo Horizonte/MG, que estava visitando a cidade e ao ser abordada por um Policial Militar do Estado do Pará na citada data, por ser de fora, a mesma teria sido agredida pelo PM, sob a alegação de que seriam ordens do Prefeito. O autor anexou fotos e vídeos anexos com as suas URLs. Disse o autor que houve compartilhamentos, curtidas e comentários e ficando nítido que a postagem teve um alcance considerável. O autor, diante dos fatos que imputa à ré, entende que foi praticado um ato ilícito contra si, passível de compensação pelos danos causados, que na espécie seriam imateriais. CONCLUSÃO Não só diante da revelia da ré Carolaine Pantoja, como também pelo vasto conteúdo probatório anexado aos autos, o dano moral se afigura como cristalino, sendo certo que a imputação da ré causou profundo mal estar no autor, interferindo em seu bem-estar psicológico, levando parte da sociedade a acreditar na mentira divulgada, pois é sabido de todos que um prefeito municipal não tem qualquer ingerência hierárquica sobre militares da polícia militar estadual. Verdadeiramente o direito à reparação do dano moral e material tem suporte na própria Constituição Federal, que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” e declara, ainda, serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação” (CF, artigo 5, V e X). DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O Código Civil, art. 186, consagra a regra de que ninguém deve, através de uma ação ou omissão, causar dano ou violar direito de outrem, sob pena do dever de indenizar. O 927 do mesmo diploma estabelece a obrigação de reparar o dano resultante de ato ilícito. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A legislação busca garantir a reparação ampla e integral dos danos causados à vítima de um evento, a partir da presença dos seguintes elementos no ato ilícito: a) ato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. No presente caso, ficou comprovado que a Ré está perfeitamente enquadrada no referido dispositivo, pois houve Ato Lesivo Voluntário, por ação comissiva, através de ofensas com calúnias e difamações o Autor de forma pública por rede social e com elevada repercussão, ofendendo diretamente a honra do Autor, tudo isso a título gratuito com o animus de macular a imagem do Autor na qualidade de pessoa e de Agente Político Municipal, por ser o prefeito local. A divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros Segue as seguintes decisões sobre o tema: TJDF. Órgão 4ª Turma Cível. Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0720228 47.2018.8.07.0003. APELANTE(S) ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO APELADO(S) ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA. Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Acórdão Nº 1368102. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM E MENSAGEM DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, o juiz, como destinatário das provas, dispensará as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4. O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra. Ato ilícito indenizável a título de dano moral. 5. A fixação do quantum para a compensação do dano imaterial é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Muito embora a requerida Carolaine F. Pantoja tenha se retratado, o dano moral já havia sido consumado quando imputou ao autor, prefeito local, a ordem de sua prisão, detenção ou violência sofrida pela polícia militar através da internet com grande repercussão local pelas curtidas e compartilhamentos. Assim, diante das provas carreadas aos autos, entendo que a situação restou comprovada, sendo certo que a honra de uma pessoa, sem dúvida alguma, não pode ser objeto de violação, e quando esta ocorre, deve o injusto ser reparado.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar unicamente a ré CAROLAINE FERREIRA PANTOJA a pagar ao autor o importe de 10 (dez) salários mínimos, a título de indenização de dano moral, acrescida de juros de 1% ao mês, contados desta data (Súmula 362, STJ), até a época do pagamento, observado o disposto no art. 475-J do CPC. A correção monetária é a do próprio salário mínimo que ocorre de forma anual. Fica vedado a Ré Carolaine Ferreira Pantoja tornar a postar qualquer conteúdo na rede social Facebook relacionado ao Autor, ou outra rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor R$500,00 (quinhentos reais) por dia, e a incursão no crime de desobediência. Isento a requerida CAROLAINE PANTOJA do pagamento de astreintes, pois cumpriu a decisão inicial da qual foi intimada. Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Muaná, 12 de março de 2024. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito