Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 01.658.426/0001-08, com sede em Brasília/DF, junto ao ST SCS Quadra 9 Lote C Torre C Ed. Parque Cidade Corporate, s/nº, Andar 9, Bairro: Asa Sul, CEP: 70308-200.
Requerido: JOSE JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF n.º 466.955.912-53, residente e domiciliado na Travessa Isidoro de Carvalho, Qd 331, Lote 42, apto 04. Núcleo Urbano, Vila dos Cabanos - PA, CEP: 68447-000. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800812-23.2020.8.14.0008
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de JOSE JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Afirmou o Requerente que é credor da quantia líquida e certa de R$ 15.033,33 (quinze mil, trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes. Juntou documentos para a propositura da ação. Decisão determinando a citação da parte ré – id. 18684456. Citação do requerido no id. 87587753. Certidão de decurso do prazo sem comprovação do pagamento da dívida e sem oferecimento de embargos à ação monitória – id. 95747658. Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório. DECIDO. Primeiramente, DECRETO a revelia da parte ré, uma vez que citada, não apresentou embargos monitórios. Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sendo assim, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje. Ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todos os caminhos do procedimento ordinário, mas neste caso, o réu não deve ter o interesse em discutir a obrigação. A ação monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor. No caso em tela, verifico que houve a inércia do réu, considerando que apesar de citado não comprovou o pagamento ou interpôs embargos. Assim, conforme estatui o art. 701, § 2º do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ademais, a jurisprudência consigna que “é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, isto é, a prova escrita que aparelha a monitória deve ser capaz para convencer o juiz acerca da probabilidade do direito formulado pelo requerente, demonstrando a existência de uma relação jurídica material que o vincule ao requerido.” (TJSP, Ap, nº 0001585-79.2014.8.26.0428, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 14/12/2016). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBEDECER RITO DO ARTIGO 730 DO CPC. DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, ORIGINADA DO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME. I) Ação monitória é processo de natureza cognitiva que visa à constituição de um título executivo, modo mais célere do que o previsto para a ação condenatória convencional; II) Compatibilidade com o processo de execução previsto para a Fazenda Pública, desde que, depois de constituído o título judicial, a execução obedeça o procedimento do artigo 730 do CPC; III) Dívida oriunda da contratação de servidores temporários, devidamente reconhecida e não embargada pela municipalidade; IV) Decisão de 1º Grau mantida integralmente. (TJ-PA - REEXAME DE SENTENCA: 199930075105 PA 1999300-75105, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 16/04/2008) – grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) – grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE COUTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade” (STJ – AgInt no AREsp 1614229/SP). 2. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00091756520138160026 Campo Largo 0009175-65.2013.8.16.0026 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) – grifei. Desta forma, o requerente é credor do requerido da quantia líquida, vencida e atualizada de R$ 15.033,33 (quinze mil, trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, conforme disposto no artigo 701, §2º do CPC, convertendo-se os documentos apresentados, em título executivo judicial na forma do Título II do Livro I da Parte Especial desta lei. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida em custas processuais e nos honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)