Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801220-67.2023.8.14.0021 Nome: LOURIVAL QUADROS DAMASCENO Endereço: Rua Jardim Imperial, 146, Primeira Travessa, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9, 10 e 14, Sala 94, 101, 102, 103, 104 e 14, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por LOURIVAL QUADROS DAMASCENO em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um cartão de crédito com reserva de cartão consignado - RCC firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega não ter feito ou autorizado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débito com o Requerido, referente ao contrato impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação pelos danos morais sofridos. A decisão ID 101292119, deferiu a gratuidade, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu. Citado, o banco demandado ofereceu contestação ID 102891223, suscitando preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, se tratando de um cartão de crédito consignado, devidamente formalizado pela parte autora, tendo ainda efetivado saques com o uso do cartão, não havendo fraude. Em petição ID 104144202, o banco requerido juntou documentos. Houve réplica ID 112443429. Os autos vieram conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, como requerido pela própria parte requerente no ID 112443429. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, a parte autora comprovou, mediante os documentos colacionados já com a inicial, que houve a averbação do contrato de cartão de crédito – RCC n.º 17927838, no dia 19/09/22, assim como, sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “descontos de cartão (RCC)” (ID 101107465, p. 6-11), se desincumbindo, dessa forma, do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato impugnado pela parte autora. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato de cartão de crédito. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Não apenas isto, mas o banco requerido sequer demonstrou a disponibilização dos valores supostamente creditados à título de saque em conta bancária da parte autora (R$ 1.164,10 – Saque autorizado – 26/09/2022 – Fatura ID 102891224, p.3), assim como, não demonstrou qualquer indicativo de envio e recebimento do cartão de crédito pela parte autora, ou possível uso do cartão para compras e serviços, ou mesmo o envio de faturas geradas pelo uso do crédito disponível no cartão, já que as faturas juntadas (ID 102891224) não demonstram qualquer tipo de uso do cartão, havendo apenas a indicação de encargos. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ressalto que, conforme fundamentado, não há que se falar em compensação de valores recebidos ao banco requerido, uma vez que inexiste documento que comprove algum crédito de valores à parte autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar reserva de margem consignável - RMC vinculada ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o cartão de crédito junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de cartão de crédito consignado realizado sem o consentimento do consumidor. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816531-98.2022.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023 ) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PERTINENTES ESTÃO ILEGÍVEIS, PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO NOS MOLDES FIRMADOS NA SENTENÇA, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002660-09.2019.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2023 ) O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – pelo que entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência dos débitos oriundos do contrato de reserva de cartão consignado – RCC n.º 17927838 vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo - Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BMG S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)