Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARTEIRO CLEMENTE Nome: JOSE ARTEIRO CLEMENTE Endereço: desconhecido
AUTOR: JOSE ARTEIRO CLEMENTE Nome: MANOEL PINHEIRO LIMA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO PINHEIRO LIMA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO AUGUSTO FONSECA LIMA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO DA FONSECA LIMA Endereço: desconhecido Nome: JOSE PINHEIRO DE LIMA Endereço: desconhecido SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000958-94.2011.8.14.0014 [Imissão]
Cuida-se de uma “ação de ação de reintegração de posse” proposta por JOSE ARTEIRO CLEMENTE em desfavor de MANOEL PINHEIRO LIMA, no bojo da qual se pleiteia a reintegração do autor na posse do imóvel rural Sitio Boa Vista, terrena agrícola de 83,749 ha, acrescidos de custas e despesas processuais. Em apertada síntese, narra a parte Autora que supostamente adquiriu o imóvel denominado Boa Vista, terrena agrícola de 83,749 há, mediante escritura de promessa de compra venda. Mas, após a aquisição do imóvel foi surpreendido com uma suposta ocupação do imóvel em 03.08.2011. Recebida a inicial, fora designada a audiência de justificação para fins de análise dos requisitos da tutela. Tutela requerida deferida conforme decisão de Id 65282653- Pág. 1-3 Regulamente citados, somente os requeridos Francisco Augusto Fonseca Lima e Manoel Pinheiro Lima, apresentaram contestação (id certidão de 65282725 - Pág. 4), em suma, afirmando que há divergências sobre a posse do imóvel, inclusive, noticiaram a que houve inspeção do Incra na área objeto do litígio (Id 65282653 - Pág. 5/11) Em prosseguimento, foi determinada que as partes indicassem quais as provas pretendiam produzir na fase de instrução processual (Id 65282725 - Pág. 6), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 65282726 - Pág. 5). Em seguida, mesmo sem a instrução processual, fora determinada a apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Do Julgamento Antecipado do Mérito O tema encontra previsão no artigo 355 do CPC, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Diante de uma simples análise dos autos, verifico que as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que após a intimação do despacho, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir na fase de instrução, simplesmente deixaram transcorrer in albis o prazo para dizer ao juízo quais as provas que seriam produzidas na fase de instrução processual. Vale ressaltar que este juízo entende que não se aplica ao presente caso concreto o enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispõe: 297. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. O referido enunciado não se aplica ao caso concreto, pois, no entendimento deste magistrado, tal enunciado se aplica quando a postura de proceder ao julgamento antecipado do mérito advém de conduta única e exclusiva do juiz, ou seja, quando houve a apresentação de petição inicial, contestação e réplica e era nítida a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, mas ainda assim, o juiz resolve julgar antecipadamente o mérito e com improcedência por insuficiência de provas. Por outro lado, quando o juiz procede ao julgamento antecipado do mérito por postura das partes, me parece ser perfeitamente possível julgar improcedente os pedidos por insuficiências provas. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que as próprias partes demonstraram total desinteresse na produção de provas na fase de instrução. Como já dito acima, ambos perderam o prazo para pugnar por produção de provas e este magistrado não as fará de ofício, pois o disposto no artigo 370 do CPC ressalta uma faculdade instrutória do juiz e não um poder instrutório, não sendo o juiz obrigado a produzir prova de ofício no processo civil, sendo apenas uma faculdade processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa de nenhuma das partes. Desta feita, uma vez transcorrido in albis o prazo das partes para formular requerimento de produção de provas, não pugnando pela produção de qualquer prova testemunhal ou pericial, operou-se a preclusão temporal para a produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ambas as partes. Desta feita, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de improcedência do pedido. Explico. O instituto da posse é vinculado a uma situação de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho. Ou seja, a ação de reintegração de posse não é via adequada para discutir questões inerentes à propriedade do imóvel, limites do imóvel, nulidade de procedimento fundiário, sendo inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, o que deve ser aferido em ação própria. Nesse viés, corrobora a seguinte jurisprudência: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que comprove cabalmente a posse que exercia sobre o imóvel, a superveniência da turbação, a data da violência e, finalmente, a continuação da posse embora turbada. Não tendo o interessado logrado êxito em comprovar os requisitos gizados no art. 927 do CPC, ônus este que lhe cabia, nos exatos termos do art. 333, I, do Diploma Processual, é de rigor manter irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse.(TJ-MS - APL: 00004446620058120028 MS 0000444-66.2005.8.12.0028, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015)” No que se refere às ações possessórias, preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do regular exercício da posse anterior a data do esbulho alegado (i) e os documentos acostados aos autos não foram suficientes para provar a posse do imóvel descrito na inicial (ii). A parte Autora não promoveu a indicação exata do suposto esbulho e, além disso, não fora colacionado a certidão de inteiro teor da cadeia dominial provando o destacamento do patrimônio público e autenticidade do titulo juntado aos autos, legitimidade e localização do título (conforme Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001), comprovação do cumprimento da função ambiental por intermédio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da Licença Ambiental Rural (LAR); comprovação do uso econômico e da produtividade racional e Localização da área do esbulho. Nas ações possessórias, a delimitação da localização da área e da ocupação é essencial para a clareza do pedido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL ESBULHADO. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DEVIDA. Na ação de reintegração de posse, deve ser delimitada a área que se quer proteger. O ideal é que seja na própria petição inicial, contudo, se a área estiver devidamente delimitada na documentação juntada, não induz à inépcia da inicial, até mesmo por economia processual. Cabe ao Juiz analisar a necessidade de produção de determinada prova, mas para a ação de reintegração de posse e usucapião a prova testemunhal e pericial, em determinados casos, é imprescindível para a sua caracterização. Inteligência do artigo 130, CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.001077- 7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA Outrossim, a simples juntada dos títulos de terra, desacompanhados do memorial descritivo, não é suficiente para identificar e delimitar a área em litígio, o que compromete a análise do mérito. Ademais, o Sitio Boa Vista está inserido em área de gleba pertencente ao patrimônio da União deveria a parte instruir a inicial comprovando a exata localização do título e área supostamente esbulhada. Os requeridos Francisco Augusto Fonseca Lima e Manoel Pinheiro Lima, por sua vez, alegaram que a área não foi demarcada pelo INCRA e, inclusive, foi objeto de vistoria, alegando um fato extintivo do direito do autor. Ressalta-se, o STJ sempre entendeu que se o particular ocupa um bem público, não se pode falar, neste caso, em posse, havendo mera detenção. Vejamos: A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009. Reforçando este aspecto, pode a Fazenda Pública, até mesmo em ação possessória, alegar o seu domínio, tal é a precariedade desta detenção, como se observa na Sumula 637 do Tribunal da Cidadania: "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". Portanto, é verdade que a posse de terra pública só existe quando há manifestação de vontade, nesse sentido, via permissão ou autorização, por parte do Poder Público. Nesse sentido, corrobora o entendimento do STJ: Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535). Dessa forma, o STJ compreende que “admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público” (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017). Por outro lado, o STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2), entendeu que aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade. Por sua vez, a posse agrária, esta se configura mediante o cumprimento da função social da propriedade, prevista no art. 186 da Constituição Federal: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Ademais, em situação análoga, na qual o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, em uma disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública o STJ firmou o seguinte entendimento: Posse ou propriedade de imóvel público - possessória entre particulares - critério da melhor posse “[...] 3. O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade.” Agint no Resp nº 1820.051/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. Logo, o ocupante de bem público é apenas um mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória. Todavia, sendo a ação proposta entre particulares, conforme o presente caso, caberá a análise da melhor posse. Contudo, o entendimento de melhor posse - o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas - na situação de disputa possessória por particulares sobre bem público, não deverá ser interpretado, em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente aso, é a da União - muito embora não nenhum impedimento para análise da presente demanda – mas, sim sobre a perspectiva do cumprimento da função social da propriedade. Dessa forma, caberia a parte autora demonstra que deu destinação ao terreno em atenção ao cumprimento da função social do bem, bem como comprova o exercício de sua posse nos moldes do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2). Todavia, em simples compulsar dos autos, verifica-se, que o autor apenas afirma que sofreu esbulho, mas não comprovou o cumprimento do exercício da melhor posse ou a posse agroecológica. Assim, não havendo prova da posse, tampouco há dá turbação ou esbulho, uma vez que só se pode conferir a proteção da posse a quem a detinha o jus possessionis. Ou seja, de fato, a posse anterior ao suposto esbulho não está comprovada, conforme se pode extrair das provas careadas aos autos, verifica-se que não houve a demarcação da área. Além disso, diante da ausência de demarcação da área, há dúvidas se o bem é público ou privado, pois, não há provas do regular destacamento do patrimônio público para o particular. Em resumo, as partes não se desincumbiram de seus respectivos ônus de provar os fatos por elas afirmados seja na inicial, seja na contestação. E não provaram porque os documentos acostados aos autos foram insuficientes, deve o juiz se valer da regra de fechamento do sistema, ou seja, aplicar a regra do ônus da prova do artigo 373, incisos I e II do CPC. No caso concreto, era ônus do autor provar a ocorrência do esbulho, a sua posse perdida e a data do esbulho, todavia, simplesmente não o fez, perdendo o prazo para pugnar por produção de provas, principalmente a testemunhal, na fase de instrução processual, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. Decido Posto isso, revogo a tutela de Id 65282653- Pág. 1-3 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais. Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA),01 de abril de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular