Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873079-50.2021.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 455, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Promovido(a): Nome: ANGELA ROSANE DE SOUZA DIAS Endereço: Passagem Maranhão, 34, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-255 DECISÃO Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade do ato citatório. Não houve manifestação da parte exequente, doravante excepta, quanto à referida medida judicial. Relatado no essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, rechaço à alegação da executada, via exceção de pré-executividade, de nulidade de citação, por absoluta inocorrência de vício nesta seara, uma vez que o ato citatório foi cumprido no endereço correto da mesma, que é o que consta na exordial e no contrato de confissão de dívida assinado pelas partes (Id nº. 44695092), tendo, inclusive, a citada correspondência sido recebida por sua filha, conforme ratificado na certidão expedida pelo Sr. Oficial de justiça (Id nº. 63519669), cujo fato não foi refutado na presente medida judicial. Ainda nesse viés, ressalte-se que o Enunciado nº. 05 do FONAJE dispõe que: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, o que indubitavelmente ocorreu no caso em testilha, consoante argumentos retro esposados, de modo que a citação realizada no endereço da excipiente deve ser considerada válida. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA PARTE RÉ. RECEBEDOR IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 05 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial. 2. Controvérsia recursal atinente à nulidade de citação no processo executivo. Nulidade não constatada. 3. Carta de citação com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte Ré – fato por ela não contestado. 4. Recebimento de citação por pessoa diversa da parte Ré que não implica em nulidade da citação, nos termos do Enunciado 05 do FONAJE: “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”. 5. É válida a citação expedida por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte Ré, quando recebida por terceiro devidamente identificado – irmã da Ré – não afetando a validade do ato o fato de o recebedor ser menor de idade, condição não exigida para o recebimento da correspondência. 6. Nulidade, ademais, que deixou de ser alegada na primeira oportunidade que coube à parte se manifestar nos autos (seq. 46.1), nos termos do disposto no artigo 278, do Código de Processo Civil. 7. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00126442720178160173 Umuarama 0012644-27.2017.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA RECEBIDO PELO SOGRO E GENITOR DOS EXECUTADOS NO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. ENUNCIADO 3 DA TURMA RECURSAL PLENA DO TJPR. VALIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00021033320188160129 Paranaguá 0002103-33.2018.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021). Grifos nossos.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação retro esposada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos memorial de cálculo indicando o montante atualizado do débito para fins de prosseguimento do feito. Apresentados os cálculos, retornem os autos imediatamente conclusos. Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. Cumpra-se. Belém do Pará, datado e assinado digitalmente no PJE. GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121017594950800000042320210 INICIAL Petição 21121017594965800000042320211 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 21121017595010900000042320213 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 21121017595055700000042320214 CNH LUIZ Documento de Identificação 21121017595086600000042320215 CNH VERA Documento de Identificação 21121017595119700000042320216 CNPJ PIAGET Documento de Identificação 21121017595153500000042320217 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21121017595184900000042320218 OPTANTES SIMPLES NACIONAL Documento de Identificação 21121017595242500000042320219 PROCURAÇÃO PIAGET Procuração 21121017595274400000042320220 Decisão Decisão 22012714275046900000045904934 Decisão Decisão 22012714275046900000045904934 Boleto Boleto 22033113585244300000053424924 BOLETO-ANGELA ROSANE Boleto 22033113585265300000053424926 Citação Citação 22033114022061300000053427791 DILIGÊNCIA Diligência 22053021402519700000060472708 Citação Positiva Ângela Certidão 22053021402535700000060472709 Mandado Assinado Ângela Devolução de Mandado 22053021402566000000060472710 Não realizado o pg em 3 dias Certidão 22062620511235900000064355619 Petição Petição 22083016311112300000072479812 PROCURAÇÃO Procuração 22083016311171200000072479813 RG Documento de Identificação 22083016311227600000072479814 Habilitação nos autos Petição 23011011584274900000080528844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021008490985700000082085846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021008490985700000082085846