Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Primeiro quesito: Diga o perito se o documento do Autor expressa a verdade do que diz respeito à localização da área de ocupação do terreno e benfeitorias por ele construídas. R- A declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Chaves-PA pág. 14, sim, mas teria que ser emitida pelo Órgão Público de Terras. [...] Terceiro quesito: Diga o perito se o lote ocupado pelo réu Rosenildo Frazão Soares, e os vestígios da armação de uma casa de madeira, curral e planta de árvores frutíferas, por ele construída incide sobre o lote do autor em que posição topográfica e proporção percentual do terreno total de 600 ha. R- Sim, planta e laudo fotográfico em anexo, mas não há plantações na área. A posse do autor tem área de A=220,989ha. Quarto quesito: De o perito, quaisquer informações complementares que julgar úteis para auxiliar esse Douto Juízo a elucidar e julgar a presente ação judicial. R- O autor tem casa, curral, pocilga, cerca e cria Bubalinos, Suínos e Equinos na posse ocupada”. O mesmo se pode afirmar quanto à planta do imóvel em litígio confeccionada pelo perito: Depreende-se, portanto, que os documentos acima, associados às declarações prestadas na exordial, demonstraram que o autor exerce a posse sobre o imóvel, sobretudo mediante a comprovação de realização de plantio, moradia e criação de gado. Em tributo à verdade, vislumbra-se prova documental, testemunhal, pericial e etc, apta a comprovar o “fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, inciso I). Logo, resta forçoso concluir pela procedência do pedido autoral. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0002243-43.2016.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de ação de reintegração de posse de força nova com pedido de liminar ajuizada por Arlei Soares Maia, em face de Rosenildo Frazão Soares, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em breve síntese, que desde o ano de 1993 tem a posse mansa e pacífica do “Retiro Campo Verde”, situado em terras do Patrimônio Municipal deste Município, na localidade denominada Ilha Ponta do Barro, com cerca de 600ha (seiscentos). Alega que a turbação ocorreu em 28/04/2016, por volta das 09h:00min. Na oportunidade, conta que o requerido Josenildo Frazão Soares (vulgo “Caolho”), construiu um curral e armou uma casa de madeira na propriedade objeto de litígio. Aduz, ainda, que o requerido resiste em sair da área, motivo pelo qual faz jus à reintegração de posse. Documentos juntados. Em decisão inicial, este juízo designou audiência de justificação prévia (evento 14779673 - Pág. 2), a qual resultou na concessão da liminar de reintegração de posse em favor do autor e na designação da audiência de instrução e julgamento (evento 14779674 - Pág. 2). Em seguida, o requerido apresentou contestação (evento nº 14779676). Na ocasião requereu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial pelo não atendimento dos requisitos do art. 561 do CPC e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Após, o autor apresentou réplica à contestação (evento 14779677). A audiência de instrução ocorreu no dia 30/11/2016. Na oportunidade, este juízo afastou a preliminar suscitada pelo requerido em sede de contestação e ouviu duas testemunhas de defesa, bem como designou inspeção judicial para o mesmo dia, às 16h:00min, cujo resultado não dirimiu as dúvidas do magistrado naquela ocasião (eventos 14779678 e 14779678). Em nova audiência, desta vez no dia 22/05/2018, procedeu-se ao saneamento do processo e à designação de perícia in loco (evento 14779684). As partes foram intimadas em audiência quanto a apresentação dos quesitos, no entanto apenas o autor atendeu ao prazo (evento 14779685). O laudo pericial foi apresentado nos eventos 14779685 - Pág. 8 a 20, 14779686 – Pág. 1 a 4, 14779687, 14779938 – Pág. 1 a 9, 14779939, 14779940 e 14779941. Ultrapassados os ulteriores termos do processo, o autor manifestou-se favorável ao laudo pericial (evento 20513587) e apresentou alegações finais (evento 14779943), ao passo que o réu se manteve inerte às intimações. Vieram-me os autos conclusos. É breve relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais, tampouco a concessão da gratuidade de justiça por este juízo, em que pese o pedido autoral por ocasião da petição inicial. Pois bem. Sabe-se que a omissão do Judiciário referente ao pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em prol da parte que pleiteia o benefício[1], por esse motivo defiro a gratuidade de justiça ao autor e estendo-a ao réu (CPC, art. 98) Feitos os esclarecimentos preambulares, passo a decidir. Compulsando judiciosamente os autos, após análise da prova testemunhal e documental trazida pelo autor, além do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, foi possível constatar a existência do direito pleiteado, qual seja, a posse do bem. Explico. O intuito da presente ação é analisar a posse do bem, não importando, neste feito, a sua real propriedade. Nesse sentido, o art. 561, do CPC, prevê: CPC, Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse do imóvel, segundo o art. 196, do Código Civil (CC), é dada a alguém que esteja usufruindo de diferentes formas de um imóvel. Veja-se: CC, Art. 196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso concreto, o autor logrou êxito em comprovar a alegada posse, bem como a sua perda. Os documentos adunados atestam que o autor ocupa o terreno e no local construiu benfeitorias. Urge salientar que o depoimento angariado na audiência de justificação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apenas evidenciou a lacuna existente quanto à real área objeto de litígio e o exercício da posse pelo autor. Senão vejamos. A primeira testemunha do autor, Sr. Francisco Miranda de Assunção, devidamente compromissado, explicou que conhece as partes há alguns anos. Afirmou que o requerido construiu um curral de açaizeiro e uma casa dentro do terreno do autor, embora sequer fosse vizinho deste último (evento 14779674 - Pág. 1). O depoimento acima foi acompanhado pela segunda testemunha do autor, Sr. Benedito Xavier do Nascimento, igualmente compromissada. Afirmou que viu a invasão à terra do autor e que soube por terceiros que se tratava de construção promovida pelo réu (evento 14779674 - Pág. 2). Em contrapartida, a primeira testemunha do requerido, Sra. Deonildes de Mendonça (compromissada na forma da lei), suposta vendedora da porção de terreno alegadamente invadido pelo réu, relutou em contribuir com as perguntas formuladas pelo juízo, o que resultou na sua dispensa (evento 14779678 - Pág. 2). Por sua vez, a segunda testemunha do requerido, Sr. Jaime Oliveira da Silva, devidamente compromissada, prestou informações dissociadas dos demais depoimentos e provas nos autos, isso porque sequer soube informar se o demandante possui algum terreno nas proximidades da área em litígio. Convém ressaltar que a testemunha relatou, ainda, que a suposta venda praticada entre a testemunha Deonildes e o réu decorreu da invasão deste último ao terreno daquela, como forma de acordo entre ambos (evento 14779678 - Pág. 3). Ponto importante que merece destaque é com relação ao Laudo Pericial, realizado pelo Perito Agrimensor nomeado pelo magistrado à época. Segundo tópico próprio, em resposta a um dos quesitos, o Perito informou que: “5.1- DOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita, a qual estendo ao requerido. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Chaves, 26 de março de 2024. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito [1] AREsp 440971.