Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000064-16.2010.8.14.0027 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público pela prática do(s) crime(s) narrado(s) na denúncia. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao(s) réu(s), em decorrência da prescrição da pretensão punitiva da infração penal praticada. Da prescrição da pretensão punitiva. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de ROGÉRIO GRECO[1] ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.[2] O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. Pois bem. A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) acusado(a)(s), em razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. A prescrição começa a contar do dia do recebimento da denúncia, transcorrendo o prazo prescricional do art. 109, CP, até a presente data. Portanto, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a extinção da punibilidade do(a)(s) réu(s), ante a ocorrência da prescrição. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP). Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Decido Posto isso, torno sem efeito a citação por edital do réu e a posterior suspensão do prazo prescricional, visto ter sido citado pessoalmente, outrossim, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do suposto crime e, a fortiori, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) réu(s), assim o fazendo com base nos artigos 109, e 107, IV, todos do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intime-se o(a)(s) réu(a)(s), pela via necessária. Restando infrutífera, intime-se por edital. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Mãe do Rio – PA, data conforme assinatura. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Titular [1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. [2] Idem, p. 781.