Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILMARA MARTINS DA COSTA VALCACIO Nome: ANDERSON DE SOUSA VALCACIO Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, VISTA ALEGRE, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800148-81.2024.8.14.0030
Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizado por WALTER SILVA DOS SANTOS FILHO e GABRIELA COSTA COÊLHO DOS SANTOS, qualificados nos autos. Os requerentes não tiveram filhos, não possuem bens a partilhar. Os requerentes ratificaram a Inicial opondo suas respectivas assinaturas. Assim, pugnam pela homologação do acordo celebrado e decretação de divórcio. É sucinto o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC. Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado pelas partes atende aos ditames legais e aos seus próprios interesses. Como é cediço, o divórcio é um direito das partes, devendo ser decretado independente da perquirição de culpa dos cônjuges ou da oposição de algum deles. Deve o Estado manter-se alheio a estas questões familiares que só dizem respeito ao próprio casal, resguardando-se, assim, seus direitos à privacidade e intimidade. Ante o exposto com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes e decreto o divórcio, com base no Art. 1.571, IV do Código Civil1, de SILMARA MARTINS DA COSTA VALCACIO e ANDERSON DE SOUSA VALCACIO, divórcio este que ficará regido pelas disposições constantes da petição inicial, consignando-se a opção da requerente em voltar a usar seu nome de solteira. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser levado ao Cartório pelos próprios interessados, sem custas, e honorários, face o benefício da gratuidade da justiça. Após, certifique-se e arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Marapanim, PA, 26 de março de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito 1Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV - Pelo divórcio.