Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801436-41.2024.8.14.0070.
Requerente: RELINALDA FERREIRA BRABO (contatos: 91 99270-7735) Endereço: RUA DAS PEDRINHAS, ALAMEDA 02, CASA 17, CASA DE ALVENARIA LARANJA, PRÓX. À CASTANHEIRA, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA – PA.
Requerido: ZELILDO FONSECA PANTOJA vulgo “GITO” (contato celular: 91) - Endereço: RUA DAS PEDRINHAS, ALAMEDA 02, CASA 17, CASA DE ALVENARIA LARANJA, PRÓX. À CASTANHEIRA, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA – PA. DECISÃO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000, e-mail: / Fone: ( ) Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos os autos
Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por RELINALDA FERREIRA BRABO, em desfavor de seu Companheiro ZELILDO FONSECA PANTOJA, em atenção à Lei n° 11.340/2006. O requerimento da ofendida foi formulado perante a delegacia especializada no atendimento à mulher –DEAM - Abaetetuba 4ª, a qual remeteu os autos de imediato a este juízo. De acordo com o procedimento de Medida Protetiva, na data de 31 de março de 2024, por volta das 10h:00min, a Requerente noticia que foi vítima de agressões verbais e ameaças pelo seu companheiro suposto Autor da violência, ora Requerido. Informa, em breve síntese, que o suposto Autor da violência, após conflitos de relacionamento e familiares, começou a lhe proferir palavras ofensivas, agressivas e ameaçadoras. Relata ainda, que o Requerido já havia lhe agredido fisicamente anteriormente. Afirma que as atitudes violentas do Requerido são recorrentes. Informa que não deseja mais continuar com a relação e que já sofreu outras formas de violência. Por fim, a Requerente solicita medida protetiva por entender que sua integridade física e vida estão em risco devido ao comportamento do Requerido. Ainda, declina do direito de representar e proceder criminalmente contra o Requerido. É o relatório. Decido. De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06. Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior. Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o Requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer nova agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) que o(a) agressor(a) mantenha uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); c) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); d) que o(a) agressor(a) se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06); e) DETERMINO, ainda, como medida protetiva, que o suposto Agressor, ora Requerido, compareça a pelo menos 02 (dois) cursos/palestras sobre violência doméstica, no prazo de 06 (seis) meses da data desta decisão, conforme calendário que lhe será apresentado pela equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), devendo se apresentar à equipe no prazo de 05 (cinco) dias, após notificação desta decisão e/ou ser colocado em liberdade. 2. As medidas protetivas terão validade de seis meses contados desta data, salvo persistirem os riscos e/ou ofensas descritas no §6 do Art. 19 da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023); 3. Contudo, se for protocolada queixa ou denúncia contra o requerido no prazo de três meses contados desta data, o prazo de seis meses fica, desde já, automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo. Decorrido o prazo de três meses sem nenhuma peça acusatória, dê-se ciência à vítima de que não haverá prorrogação do prazo de seis meses. 4. Intime-se o Requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a hipótese descrita no item (item 3), além da possibilidade de caracterização de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.40/06; 5. Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a Requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”. Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6. Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo. Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos. 7.Dê-se vista ao Ministério Público. 08. Advirto que a presente decisão não interfere na realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito policial concluído a este Juízo, no prazo de lei. 09. Visando à efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006) para cumprimento da medida de afastamento do lar, bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. 10. Teça-se a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ. Assino o prazo de 30 dias para que a CREAM informe ao juízo acerca do atendimento realizado a ofendida e/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.. 11. Procedidas as diligências necessárias à intimação da medida cautelar, com a juntada dos respectivos mandados, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento à requerimento de quaisquer das partes, com observância ao prazo decadencial. 12. Intimem-se e Cumpra-se. TEÇA-SE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. 13. cumpra-se como medida de urgência. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS