Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO PARÁ
Executado: S. I. SERRUYA COMERCIO EPP, localizado à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, SN,, CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000
Executado: HERALDO ALMEIDA LIMA, residente e domiciliado à ADAILSON RODRIGUES, SN, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000
Executado: EZAQUIEL SILVA DA SILVA, residente e domiciliado á Avenida Maximino Porpino da Silva, sn, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0003724-58.2017.8.14.0096 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de ALMEIDA LIMA & SILVA LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Determinada a citação do executado no ID 22828880 - Pág. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado (ID 22828881 - Pág. 4), da qual o exequente foi cientificado em 11/03/2020 (ID 22828883 - Pág. 2). Em ID. 79819553, o Exequente pugnou pela renovação da citação postal no endereço dos sócios. Em decisão de ID. 101958586, foi indeferida o pedido de renovação do ato de citação postal no endereço dos sócios. Em petição de ID. 109427792, o exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. É o que importa relatar. Decido. A parte exequente alega a ocorrência de litispendência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios[1]. Em consulta ao Sistema PJE, foi possível constatar a existência de execuções fiscais idênticas, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, fundadas na mesma Certidão DA (0020175700167002) e no mesmo AINF (0920055100000524), em trâmite neste Juízo, a saber: 0003724-58.2017.8.14.0096 e 0800147-05.2018.8.14.0096. Deste modo, por se tratar das mesmas partes, mesmos pedidos e mesmas causas de pedir, resta evidente a litispendência entre as ações, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º, do CPC: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto sem resolução de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento", 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 354). Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Pretensão do Município de Campinas de ver reformada decisão que extinguiu a ação de execução fiscal em razão da ocorrência de litispendência. Sentença mantida. Ocorrência de litispendência entre ações executivas ajuizadas pela Municipalidade contra a mesma empresa, baseadas no mesmo AIIM e na mesma CDA. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Petição inicial de ambos os processos que coincidem. Litispendência caracterizada. Honorários advocatícios. – Fixação excepcional dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, diante da diminuta complexidade da demanda e para evitar enriquecimento sem causa, pois o arbitramento em percentual atingiria cifra exorbitante. Extinção do feito executivo em razão da litispendência que acarretou o fim do processo com relativa rapidez. Inteligência dos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Sentença reformada em parte, apenas para reduzir a verba honorária. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10072866820178260114 SP 1007286-68.2017.8.26.0114, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 17/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2019) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO EM OUTRO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTERIORMENTE. SITUAÇÃO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA POR FORÇA DO ART. 3º, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010485-04.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.11.2019) (TJ-PR - APL: 00104850420168160026 PR 0010485-04.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Destarte, a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF). Sem honorários, haja vista não ter ocorrido a triangulação processual. Presente a preclusão lógica ao direito de recorrer, em face do acolhimento do pedido da parte exequente e da ausência de citação da parte executada, trânsito em julgado na presente data. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará (Portaria n. 992/2024-GP, de 27/02/2024) [1] STJ - AgInt no REsp: 1682249 ES 2017/0156871-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019; TJ-RS - EMBDECCV: 70059810630 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022; TJ-MG - ED: 10024140120429004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020