Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801247-59.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABÁ- PA - CEP: 68508-970 Nome: CELSON LOPES DA CUNHA Endereço: Rua Antônio Barbosa de Souza, 15, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-410 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT–PA em face de CELSO LOPES DA CUNHA. Ao ID 110019546, Petição da parte Autora requerendo o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC, ao argumento de que a ação foi distribuída de forma equivocada e não houve o recolhimento de custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o pedido da parte Autora pelo cancelamento da distribuição sem a incidência de custas processuais, o seu acolhimento está em conformidade com o art. 290, do CPC, diante da ausência de triangularização processual. Neste sentido se depreende o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. NO CASO NÃO OCORREU A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – Compulsando os autos observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a execução de título extrajudicial, sem juntar pagamento de custas ou requerer os benefícios da justiça gratuita. Após ser determinada pelo juízo o recolhimento, a parte permaneceu inerte. II – Em apelo, requer o autor que seja isento do recolhimento de custas, considerando que fora cancelada a distribuição. III – Verifica-se que não houve a triangularização processual, neste âmbito, aplica-se a normativa do art. 290 do CPC, que versa sobre o cancelamento da distribuição. IV - Desse modo, não há a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme asseverado pela jurisprudência do STJ. V – Recurso Conhecido e Provido para reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e promover o cancelamento da distribuição. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801845-66.2023.8.14.0065 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Logo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação, na forma do art. 290, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)