Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000874-62.2012.8.14.0013.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: [email protected]. DENUNCIADO: VALMIR DE OLIVEIRA GALES [brasileiro, natural de Nova Esperança do Piriá, nascido aos 22/03/1984, filho de Aurelio Ribeiro Gales e Maria de Oliveira Gales, residente e domiciliado à Rua Antonio Geronimo, nº 606, bairro do Inussum, Capanema-PA]. VÍTIMA: R.A.D.S. SENTENÇA
Trata-se de feito em que se apura a prática em tese do crime de lesão corporal leve pelo acusado VALMIR DE OLIVEIRA GALES, conforme manifestação ministerial de ID 55850858 - Pág. 2 / Pág. 101 do pdf, em face da vítima R.A.D.S.. O fato teria ocorrido aos 29/04/2012. Ante a impossibilidade de intimar o réu para a audiência preliminar do Juizado Especial Criminal (55850859 - Pág. 2 – 4), foi oferecida a denúncia de ID 55850860 - Pág. 1-5 / Pág. 137 do pdf) aos 16 de maio de 2016. Destaca-se que o crime do Art. 129, §1º, I, do CP se configura quando a lesão resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No ponto, constata-se que no Boletim Médico consta: “o paciente poderá ficar afastado de suas ocupações habituais por 30 dias” (ID 55850857 - Pág. 1 / Pág. 83 do pdf); logo, não mencionou que a incapacidade perduraria por mais de trinta dias. Outrossim, importa destacar que o réu defende-se dos fatos e não da capitulação penal trazida na exordial criminatória. A denúncia foi recebida aos 19 de maio de 2016 (ID 55850861 - Pág. 1 / Pág. 139 do pdf). Restou inexitosa a citação do denunciado eis que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID 55850862 - Pág. 3), tendo sido requerida e procedida sua citação por edital e, na sequência, determinada a suspensão do processo na forma do Art. 366 do CPP aos 16/10/2017 (ID 55850863 - Pág. 11/Pág. 157 do pdf). Informados nos autos outros possíveis novos endereços do réu, novamente as diligências restaram frustradas, sobrevindo a manifestação do Parquet no ID 106780533 - Pág. 1-2 por nova citação por edital e decretação da prisão preventiva do acusado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Chamo o feito à ordem uma vez que o Ministério Público incursou inicialmente o réu no tipo penal do ART. 129, CAPUT, DO CP, conforme manifestação ministerial de ID 55850858 - Pág. 2 / Pág. 101 do pdf, exarada na data de 14/02/2013. Deste modo, como o fato teria ocorrido aos 29/04/2012, entre a data do fato e o próprio oferecimento da denúncia (aos 16 de maio de 2016 (ID 55850860 - Pág. 1-5 / Pág. 137 do pdf)), transcorreram mais de 4 (quatro) anos. Entendendo o órgão acusador até maio de 2016 que a persecução penal em desfavor do réu deveria se dar pelo crime de lesão corporal de natureza leve (conforme Boletim Médico de ID 55850857 - Pág. 1 / Pág. 83 do pdf), com pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção (manifestação ministerial de ID 55850858 - Pág. 2 / Pág. 101 do pdf), o feito deveria ter sido extinto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes mesmo do oferecimento da denúncia, eis que o prazo prescricional a ser considerado era o do Art. 109, V, do CP. In verbis: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Deste modo, vislumbrando-se que inicialmente o Parquet incursou o réu no tipo penal do ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL e que entre a data do fato (29/04/2012) e o recebimento da denúncia (19 de maio de 2016 (ID 55850861 - Pág. 1 / Pág. 139 do pdf)), não se operou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, impera tornar sem efeito o recebimento da denúncia e proceder-se o reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição no caso sob apreciação, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispõe o Artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que: Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção.
Ante o exposto, torno sem efeito o recebimento da denúncia de ID 55850861 - Pág. 1 e reconheço, de ofício, na forma do Artigo 61 do CPP, a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 109, V, do CP, decretando, por corolário, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE VALMIR DE OLIVEIRA GALES, na forma do Artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, quanto aos fatos narrados neste feito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Capanema/PA, data registrada no sistema. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema
04/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 19:44
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 19:44
Extinta a punibilidade por prescrição
22/03/2024, 10:18
Cancelada a movimentação processual
21/03/2024, 14:17
Conclusos para julgamento
21/03/2024, 14:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
11/02/2024, 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.