Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: Adv. Gustavo Rossi Gonçalves – OAB/PA Nº 25.937 PACIENTE: Deyvid Brauna Costa
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0804863-62.2024.8.14.0000
Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de DEYVID BRAUNA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (ID – 18744087). Em síntese, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0817068-37.2023.8.14.0040 pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, bem como, no mérito, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Após o indeferimento do pleito liminar (ID – 18780758), o juízo impetrado prestou as informações requisitadas no prazo (ID – 18871059) e o custos legis se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 18934990), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. D E C I D O. Tendo em vista as informações obtidas através de consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que, no dia 24/04/2024, o juízo coator substituiu a prisão preventiva do coacto por medidas cautelares diversas do art. 319, do Código de Processo Penal. Portanto, não mais sobrevindo o cerceamento do direito de ir e vir do paciente, constata-se a ausência do interesse de agir no processamento da ação autônoma de impugnação, mostrando-se, por óbvio, inviabilizada a análise de mérito do presente pela perda de seu objeto. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: "Habeas corpus" – Tráfico de drogas – Pretendida a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelar consistente em monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) – Conforme se extrai dos autos de origem, no último dia 11 de janeiro, o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente, já tendo sido cumprido, inclusive, o respectivo alvará de soltura – Pretensão prejudicada pela perda superveniente do interesse de agir – Impetração não conhecida "in limine". (TJ/SP, 2002316-15.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Juscelino Batista, j. 18/01/2024) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A prolação de sentença penal condenatória com a concessão do direito de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo de primeiro grau tem como consectário lógico a revogação da custódia cautelar do paciente, o que esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental, em virtude da perda superveniente do objeto. 2. Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.” (TJ/PA, HC 0805401-14.2022.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Kédima Lyra, j. 05/07/2022) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do writ, em razão da perda superveniente do interesse de agir. P.R.I. Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[1]. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível;