Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800289-79.2023.8.14.0016 Querelante: Maria Othilia Dias Abdon Querelado(a): Maria Alcinda Brito Abdon Natureza: artigo 140 do Código Penal Brasileiro SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por MARIA OTHILIA DIAS ABDON em face de MARIA ALCINDA BRITO ABDON, ambas devidamente qualificadas. Audiência preliminar realizada no dia 28/11/2023, oportunidade em que foi possibilitada a composição civil dos danos, a qual restou infrutífera. Proferida decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a querelante apresentasse elementos mínimos a comprovar a existência e a validade, com a devida identificação dos interlocutores (números de celular) das conversas exibidas. Juntada certidão (evento nº 106908039) informando o transcurso in albis do prazo. É o breve relato do necessário. Decido. Nesta fase preliminar, em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação, não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da Queixa-Crime, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”. Neste sentido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 – 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei) Pois bem. Após atenta análise da preambular acusatória, concluo que esta deve ser rejeitada em face da absoluta ausência de justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação penal. Observa-se que os prints juntados aos autos não são capazes de trazer substrato mínimo para comprovar a identidade dos interlocutores. Sequer fora identificado, consoante determinação judicial, a propriedade dos numerais telefônicos utilizados no aplicativo de celular. Existe nos autos, portanto, tão somente conversas entre supostas duas interlocutoras, onde é possível identificar ofensas com palavras de baixo calão. Solicitada à parte autora que trouxesse elementos mínimos a identificar a autoria, quedou-se inerte. Assim, concluo que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a demonstrar a autoria delitiva descrita na inicial acusatória, pelo que inevitável o reconhecimento de falta justa causa para o exercício da ação penal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com arrimo nos elementos adunados aos autos, reconheço a ausência de justa causa para a ação penal e em consequência rejeito a queixa crime, com base no art. 395, III, do CPP. Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo e, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Chaves, 30 de março de 2024. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito