Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66035-145
REQUERIDO: ELOISA LORENA DA SILVA VAZ Nome: ELOISA LORENA DA SILVA VAZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1251, APT 1601, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66060-060 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820086-25.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP). DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66035-145
REQUERIDO: ELOISA LORENA DA SILVA VAZ Nome: ELOISA LORENA DA SILVA VAZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1251, APT 1601, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66060-060 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820086-25.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 2. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°). 3. Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º). 4. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs. 5. Ressalte-se que, tendo sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial. Ação Monitória Petição Inicial 24030522385583400000103581084 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA (1) Documento de Comprovação 24030522385615600000103581085 Doc. 02 - Procuração - ACEPA. 2023.2 Procuração 24030522385677300000103581086 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 24030522385708900000103581087 Doc. 04 - Histórico Escolar Documento de Comprovação 24030522385836100000103581088 Doc. 05 - Apresentação de pendências Documento de Comprovação 24030522385891300000103581089 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 24030522385928700000103581090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208292245300000104143534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208292245300000104143534 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032015074891600000104795741 Relatório de conta Documento de Comprovação 24032015074911300000104795744 Boleto Documento de Comprovação 24032015074955700000104795742 COMPROVANTE. ELOISA LORENA DA SILVA VAZ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032015075000900000104795743 Certidão Certidão 24032609454826800000105111703