Juntada de Petição de petição07/05/2024, 17:35
Arquivado Definitivamente10/10/2023, 11:30
Transitado em Julgado em 06/10/202310/10/2023, 11:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 20/09/2023 23:59.22/09/2023, 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 13/09/2023 23:59.16/09/2023, 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 13/09/2023 23:59.16/09/2023, 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 13/09/2023 23:59.16/09/2023, 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO KALIL FAISSAL em 13/09/2023 23:59.16/09/2023, 02:23
Juntada de Petição de termo de ciência14/09/2023, 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência23/08/2023, 00:56
Publicado Sentença em 21/08/2023.21/08/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202319/08/2023, 00:18
Juntada de Petição de termo de ciência18/08/2023, 09:41
Juntada de Certidão18/08/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência c/c anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA, a nível nacional, ajuizado por Associação de Produtores do Campo Verde em face de Eduardo Kalil e Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, visando a concessão da medida liminar dos lotes de terras localizadas na Gleba Trairão, entre os Município de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA, Placas/PA e Uruará/PA. Narra a inicial que são mais de 60 possuidores na Gleba Trairão que adquiriram a posse pela transferência familiar, por doação ou sucessão, além de direitos possessórios a título oneroso e gracioso, todos exercendo atividades na área há mais de 10 anos, no mínimo. Aduziu que os associados da requerente possuem pedidos de regularização fundiária no INCRA e no Programa Terra Legal, sendo que produzem alimentos, assistência técnica, recebem políticas públicas de infraestrutura por parte do Município de Mojuí dos Campos/PA, atividades de pecuária, entre outros. Relatou que, em dezembro de 2017, descobriu-se que foram implantados pontos de georreferenciamento na modalidade virtual de uma área maior de 18.000 hectares, em total sobreposição às posses dos associados e demais posseiros. Mencionou que alguns capangas fortemente armados adentraram os lotes dos associados da requerente para realizarem georreferenciamento, e, desde então, tomam providências para combater a grilagem e defender suas posses, informando a situação para diversos órgãos. Todavia, foram advertidos por funcionários dos requeridos de que aquelas áreas não mais lhe pertenciam e que deviam se retirar. Desta forma, o autor pugnou pela concessão de liminar, para coibir a ameaça dos requeridos. Juntou documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. Este juízo, por decisão, observando que não restou solicitado pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais pela associação autora. A parte requerente juntou comprovante de recolhimento de custas processuais. Este juízo entendeu necessário, antes de apreciar o pedido liminar, pela designação de audiência de justificação, bem como determinou ainda a expedição de ofício ao INCRA, ITERPA, ao Programa Terra Legal e AGU para manifestarem interesse na presente lide. O INCRA em manifestação informou que a área em litígio está situada em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União. Mencionou que a área citada não se sobrepõe a áreas destinadas para finalidade de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União, como Projetos de Assentamentos ou Territórios Quilombolas, sob jurisdição do INCRA – SR 30, nem em áreas destinadas para conservação ambiental, e, por conta disso, o INCRA não possui interesse em ingressar no feito. O Programa Terra Legal em manifestação informou que, preliminarmente, tratar-se de ocupações rurais incidentes em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, situadas nos Municípios de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA e Uruará/PA, Glebas Federais Trairão e Ouro Branco, em áreas não destinadas, objeto de ações do Programa Terra legal. Informou ainda, que essas glebas ainda carecem de georreferenciamento de seus perímetros e posterior certificação para estarem aptas à titulação e não há previsão para realização desses serviços. Comunicou que dos nomes citados na documentação apresentada como realizadores de georreferenciamento na área, nenhuma das parcelas incluídas no SIGEF foram aprovados pelo setor de cartografia, bem como, até o momento, não foi registrado no Programa Terra Legal, o cadastro no sistema SISTERLEG de nenhum dos postulantes mencionados. Informou também que dos associados representados pela Associação dos Produtores do Campo Verde, nem todos possuem cadastro de regularização fundiária e georreferenciamento de suas posses no ProgramaTerra Legal. E para ser beneficiado com outorga de instrumento de titulação visando a transferência de dominialidade, um ocupante de terras públicas deverá realizar o cadastramento junto ao Programa Terra legal e atender os requisitos legais. Em audiência de justificação o juízo propôs o acordo entre as partes restando inexitoso, pelo que determinou ao requerido Eduardo Kalil, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, podendo os demais ocupantes do polo passivo se habilitar em igual prazo. Restou ainda indeferido o pedido liminar face não restarem presentes os requisitos do artigo 562, do CPC. O requerido, Eduardo Kalil Faissal, apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Em nova audiência de justificação o procurador da AGU/União realizou manifestação requerendo pedido de esclarecimento ao autor, sendo que este por sua vez apresentou desistência do pedido de item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatando a sugestão da Advocacia Geral da União. Este juízo DEFERIU o referido pedido de desistência do item 3 da inicial realizada pelo requerente. Em prosseguimento da audiência passou-se a realizar a oitiva do autor e de suas testemunhas. Após passou a realizar a oitiva do técnico do IBAMA, do INCRA, e do Terra Legal. Na oportunidade, o procurador da AGU/União, pugnou pela intervenção anômala nos autos, o qual restou deferido pelo juízo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou procedência do pedido liminar de interdito proibitório, com a cominação aos requeridos de pena pecuniária caso seja transgredida a tutela inibitória possessória, ao tempo que pugnou pela vedação de qualquer atividade de desmatamento e quaisquer benfeitorias na área de litígio, sem autorização judicial até a sentença, a fim de se garantir a segurança jurídica e a efetiva prestação jurisdicional. Por decisão interlocutória, este juízo deferiu a liminar para expedição de mandado proibitório, por entender restarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. O ITERPA em manifestação informou seu desinteresse na lide. Por petição, o requerido Eduardo Kalil Faissal apresentou cópia da interposição de agravo de instrumento, tendo este juízo mantido a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Os requeridos, Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, apresentaram contestação alegando, em similitude, a preliminar da impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegaram o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Associação autora requereu produção de prova oral, e o requerido Eduardo Kalil Faisal também solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência de instrução e julgamento, na qual foi deliberado a realização de vistoria na área objeto do litígio. A parte autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faisal, bem como o Ministério Público apresentaram manifestação acerca laudo pericial apresentado pelo INCRA. Este juízo determinou a intimação das partes para que informassem se ainda existe alguma prova de interesse a ser produzida. A autora informou que as provas produzidas nos autos já são suficientes para o deslinde final da demanda, não havendo mais interesse em produzir novas provas. O requerido Eduardo Kalil Faisal solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência para continuidade da instrução e julgamento. Restou realizado o depoimento do requerente Luciano Huppes, representante legal da associação autora, dos requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil e a oitiva da testemunha do requerido. Encerrada a instrução abriu-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. A associação autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faissal apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final aos autos. A União e a Defensoria Pública Agrária também apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Das preliminares Os requeridos impugnaram o valor dado à causa na petição inicial, contudo não apresentaram provas para demonstrar que o valor da causa é distinto daquele informado nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Verifico ainda que a preliminar da ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos não deve prosperar, tendo em vista que não possui fundamentos suficientemente capazes de indicar seu acolhimento, bem como confunde-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas. Destaco que conforme informação dos autos a área em litígio se situam em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União, tratando-se de terra pública federal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço. Pois bem, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. O Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o cumprimento do mandado proibitório em desfavor dos requeridos, e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o acolhimento da liminar não se modificaram. Em um primeira discussão do feito, há elementos documentais no processo, especialmente o Laudo de Perícia Federal – INCRA sob ID nº 41859282 que identificou alguns associados da requerente que exercem na área em litígio moradia habitual e cultura efetiva, anterior ao esbulho alegado. Os autores também juntaram aos autos os seguintes documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. No que concerne à produtividade, os autores sustentam que o imóvel era explorado principalmente pela produção e cultivo de cacau. Acerca da produtividade da área o Laudo Pericial realizado confirmou tal assertiva. Por sua vez, as informações prestadas no depoimento coletado nas audiências realizadas na presente demanda confirmaram a existência de posse agrária da área em questão pelos autores. Quanto a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, não há qualquer informação de que os autores não cumpram com as legislações trabalhistas ou que desenvolvam suas atividades em situação de violação aos direitos dos seus trabalhadores. Observa-se também que a exploração econômica do bem deve ser considerada como favorecedora da saúde, educação e lazer dos possuidores, empregados, vizinhos, na medida em que não foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pelos requerentes gere conflitos e tensões sociais no imóvel. Desta forma, resta comprovado nos autos que os associados da requerente devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área em litigio, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, possuem relação material com as suas áreas, de forma que lá mantém a preservação da área, além de produções e benfeitorias agrárias, logo, merecem ter acolhido as suas pretensões possessórias. Portanto, a posse agrária foi comprovada nos autos, visto que os associados do requerente, conforme fatos e fundamentos acima mencionados possuem provas de que seu imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental. Na mesma linha de entendimento acima, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em favor dos requerentes listados pelo INCRA. Desta forma, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que os autores, exercem a posse agrária sobre o imóvel rural em questão em cumprimento da função social exigida pela Carta Magna. Por outro lado, destaca-se que os requeridos alegaram em sede de contestação que exerciam a posse da área em litígio, todavia, não restou provado o EXERCÍCIO DA POSSE AGRÁRIA pelos requeridos, não encontrando respaldo das provas dos autos, vez que não trouxeram lastro probatório mínimo para comprovarem seu direito, notadamente em virtude do fato de que não juntaram aos autos prova cabal para reconhecimento da existência da referida posse agrária. No que tange ao pedido de danos materiais, a associação autora não comprovou nos autos perda patrimonial ou lucro cessante que respaldasse tal pedido. Desta forma, não tendo a autora provado suas alegações, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais que justifique a responsabilidade civil dos requeridos impossível é a condenação destes no pagamento dos danos materiais, pois incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, apenas para os associados devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos formulado pela associação autora. Registro que o autor desistiu do item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatado por este juízo, conforme termo de audiência de ID nº 6791588. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seu advogado. Custas pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 16 de agosto de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência c/c anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA, a nível nacional, ajuizado por Associação de Produtores do Campo Verde em face de Eduardo Kalil e Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, visando a concessão da medida liminar dos lotes de terras localizadas na Gleba Trairão, entre os Município de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA, Placas/PA e Uruará/PA. Narra a inicial que são mais de 60 possuidores na Gleba Trairão que adquiriram a posse pela transferência familiar, por doação ou sucessão, além de direitos possessórios a título oneroso e gracioso, todos exercendo atividades na área há mais de 10 anos, no mínimo. Aduziu que os associados da requerente possuem pedidos de regularização fundiária no INCRA e no Programa Terra Legal, sendo que produzem alimentos, assistência técnica, recebem políticas públicas de infraestrutura por parte do Município de Mojuí dos Campos/PA, atividades de pecuária, entre outros. Relatou que, em dezembro de 2017, descobriu-se que foram implantados pontos de georreferenciamento na modalidade virtual de uma área maior de 18.000 hectares, em total sobreposição às posses dos associados e demais posseiros. Mencionou que alguns capangas fortemente armados adentraram os lotes dos associados da requerente para realizarem georreferenciamento, e, desde então, tomam providências para combater a grilagem e defender suas posses, informando a situação para diversos órgãos. Todavia, foram advertidos por funcionários dos requeridos de que aquelas áreas não mais lhe pertenciam e que deviam se retirar. Desta forma, o autor pugnou pela concessão de liminar, para coibir a ameaça dos requeridos. Juntou documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. Este juízo, por decisão, observando que não restou solicitado pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais pela associação autora. A parte requerente juntou comprovante de recolhimento de custas processuais. Este juízo entendeu necessário, antes de apreciar o pedido liminar, pela designação de audiência de justificação, bem como determinou ainda a expedição de ofício ao INCRA, ITERPA, ao Programa Terra Legal e AGU para manifestarem interesse na presente lide. O INCRA em manifestação informou que a área em litígio está situada em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União. Mencionou que a área citada não se sobrepõe a áreas destinadas para finalidade de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União, como Projetos de Assentamentos ou Territórios Quilombolas, sob jurisdição do INCRA – SR 30, nem em áreas destinadas para conservação ambiental, e, por conta disso, o INCRA não possui interesse em ingressar no feito. O Programa Terra Legal em manifestação informou que, preliminarmente, tratar-se de ocupações rurais incidentes em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, situadas nos Municípios de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA e Uruará/PA, Glebas Federais Trairão e Ouro Branco, em áreas não destinadas, objeto de ações do Programa Terra legal. Informou ainda, que essas glebas ainda carecem de georreferenciamento de seus perímetros e posterior certificação para estarem aptas à titulação e não há previsão para realização desses serviços. Comunicou que dos nomes citados na documentação apresentada como realizadores de georreferenciamento na área, nenhuma das parcelas incluídas no SIGEF foram aprovados pelo setor de cartografia, bem como, até o momento, não foi registrado no Programa Terra Legal, o cadastro no sistema SISTERLEG de nenhum dos postulantes mencionados. Informou também que dos associados representados pela Associação dos Produtores do Campo Verde, nem todos possuem cadastro de regularização fundiária e georreferenciamento de suas posses no ProgramaTerra Legal. E para ser beneficiado com outorga de instrumento de titulação visando a transferência de dominialidade, um ocupante de terras públicas deverá realizar o cadastramento junto ao Programa Terra legal e atender os requisitos legais. Em audiência de justificação o juízo propôs o acordo entre as partes restando inexitoso, pelo que determinou ao requerido Eduardo Kalil, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, podendo os demais ocupantes do polo passivo se habilitar em igual prazo. Restou ainda indeferido o pedido liminar face não restarem presentes os requisitos do artigo 562, do CPC. O requerido, Eduardo Kalil Faissal, apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Em nova audiência de justificação o procurador da AGU/União realizou manifestação requerendo pedido de esclarecimento ao autor, sendo que este por sua vez apresentou desistência do pedido de item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatando a sugestão da Advocacia Geral da União. Este juízo DEFERIU o referido pedido de desistência do item 3 da inicial realizada pelo requerente. Em prosseguimento da audiência passou-se a realizar a oitiva do autor e de suas testemunhas. Após passou a realizar a oitiva do técnico do IBAMA, do INCRA, e do Terra Legal. Na oportunidade, o procurador da AGU/União, pugnou pela intervenção anômala nos autos, o qual restou deferido pelo juízo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou procedência do pedido liminar de interdito proibitório, com a cominação aos requeridos de pena pecuniária caso seja transgredida a tutela inibitória possessória, ao tempo que pugnou pela vedação de qualquer atividade de desmatamento e quaisquer benfeitorias na área de litígio, sem autorização judicial até a sentença, a fim de se garantir a segurança jurídica e a efetiva prestação jurisdicional. Por decisão interlocutória, este juízo deferiu a liminar para expedição de mandado proibitório, por entender restarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. O ITERPA em manifestação informou seu desinteresse na lide. Por petição, o requerido Eduardo Kalil Faissal apresentou cópia da interposição de agravo de instrumento, tendo este juízo mantido a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Os requeridos, Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, apresentaram contestação alegando, em similitude, a preliminar da impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegaram o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Associação autora requereu produção de prova oral, e o requerido Eduardo Kalil Faisal também solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência de instrução e julgamento, na qual foi deliberado a realização de vistoria na área objeto do litígio. A parte autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faisal, bem como o Ministério Público apresentaram manifestação acerca laudo pericial apresentado pelo INCRA. Este juízo determinou a intimação das partes para que informassem se ainda existe alguma prova de interesse a ser produzida. A autora informou que as provas produzidas nos autos já são suficientes para o deslinde final da demanda, não havendo mais interesse em produzir novas provas. O requerido Eduardo Kalil Faisal solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência para continuidade da instrução e julgamento. Restou realizado o depoimento do requerente Luciano Huppes, representante legal da associação autora, dos requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil e a oitiva da testemunha do requerido. Encerrada a instrução abriu-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. A associação autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faissal apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final aos autos. A União e a Defensoria Pública Agrária também apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Das preliminares Os requeridos impugnaram o valor dado à causa na petição inicial, contudo não apresentaram provas para demonstrar que o valor da causa é distinto daquele informado nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Verifico ainda que a preliminar da ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos não deve prosperar, tendo em vista que não possui fundamentos suficientemente capazes de indicar seu acolhimento, bem como confunde-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas. Destaco que conforme informação dos autos a área em litígio se situam em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União, tratando-se de terra pública federal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço. Pois bem, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. O Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o cumprimento do mandado proibitório em desfavor dos requeridos, e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o acolhimento da liminar não se modificaram. Em um primeira discussão do feito, há elementos documentais no processo, especialmente o Laudo de Perícia Federal – INCRA sob ID nº 41859282 que identificou alguns associados da requerente que exercem na área em litígio moradia habitual e cultura efetiva, anterior ao esbulho alegado. Os autores também juntaram aos autos os seguintes documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. No que concerne à produtividade, os autores sustentam que o imóvel era explorado principalmente pela produção e cultivo de cacau. Acerca da produtividade da área o Laudo Pericial realizado confirmou tal assertiva. Por sua vez, as informações prestadas no depoimento coletado nas audiências realizadas na presente demanda confirmaram a existência de posse agrária da área em questão pelos autores. Quanto a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, não há qualquer informação de que os autores não cumpram com as legislações trabalhistas ou que desenvolvam suas atividades em situação de violação aos direitos dos seus trabalhadores. Observa-se também que a exploração econômica do bem deve ser considerada como favorecedora da saúde, educação e lazer dos possuidores, empregados, vizinhos, na medida em que não foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pelos requerentes gere conflitos e tensões sociais no imóvel. Desta forma, resta comprovado nos autos que os associados da requerente devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área em litigio, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, possuem relação material com as suas áreas, de forma que lá mantém a preservação da área, além de produções e benfeitorias agrárias, logo, merecem ter acolhido as suas pretensões possessórias. Portanto, a posse agrária foi comprovada nos autos, visto que os associados do requerente, conforme fatos e fundamentos acima mencionados possuem provas de que seu imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental. Na mesma linha de entendimento acima, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em favor dos requerentes listados pelo INCRA. Desta forma, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que os autores, exercem a posse agrária sobre o imóvel rural em questão em cumprimento da função social exigida pela Carta Magna. Por outro lado, destaca-se que os requeridos alegaram em sede de contestação que exerciam a posse da área em litígio, todavia, não restou provado o EXERCÍCIO DA POSSE AGRÁRIA pelos requeridos, não encontrando respaldo das provas dos autos, vez que não trouxeram lastro probatório mínimo para comprovarem seu direito, notadamente em virtude do fato de que não juntaram aos autos prova cabal para reconhecimento da existência da referida posse agrária. No que tange ao pedido de danos materiais, a associação autora não comprovou nos autos perda patrimonial ou lucro cessante que respaldasse tal pedido. Desta forma, não tendo a autora provado suas alegações, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais que justifique a responsabilidade civil dos requeridos impossível é a condenação destes no pagamento dos danos materiais, pois incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, apenas para os associados devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos formulado pela associação autora. Registro que o autor desistiu do item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatado por este juízo, conforme termo de audiência de ID nº 6791588. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seu advogado. Custas pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 16 de agosto de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência c/c anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA, a nível nacional, ajuizado por Associação de Produtores do Campo Verde em face de Eduardo Kalil e Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, visando a concessão da medida liminar dos lotes de terras localizadas na Gleba Trairão, entre os Município de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA, Placas/PA e Uruará/PA. Narra a inicial que são mais de 60 possuidores na Gleba Trairão que adquiriram a posse pela transferência familiar, por doação ou sucessão, além de direitos possessórios a título oneroso e gracioso, todos exercendo atividades na área há mais de 10 anos, no mínimo. Aduziu que os associados da requerente possuem pedidos de regularização fundiária no INCRA e no Programa Terra Legal, sendo que produzem alimentos, assistência técnica, recebem políticas públicas de infraestrutura por parte do Município de Mojuí dos Campos/PA, atividades de pecuária, entre outros. Relatou que, em dezembro de 2017, descobriu-se que foram implantados pontos de georreferenciamento na modalidade virtual de uma área maior de 18.000 hectares, em total sobreposição às posses dos associados e demais posseiros. Mencionou que alguns capangas fortemente armados adentraram os lotes dos associados da requerente para realizarem georreferenciamento, e, desde então, tomam providências para combater a grilagem e defender suas posses, informando a situação para diversos órgãos. Todavia, foram advertidos por funcionários dos requeridos de que aquelas áreas não mais lhe pertenciam e que deviam se retirar. Desta forma, o autor pugnou pela concessão de liminar, para coibir a ameaça dos requeridos. Juntou documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. Este juízo, por decisão, observando que não restou solicitado pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais pela associação autora. A parte requerente juntou comprovante de recolhimento de custas processuais. Este juízo entendeu necessário, antes de apreciar o pedido liminar, pela designação de audiência de justificação, bem como determinou ainda a expedição de ofício ao INCRA, ITERPA, ao Programa Terra Legal e AGU para manifestarem interesse na presente lide. O INCRA em manifestação informou que a área em litígio está situada em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União. Mencionou que a área citada não se sobrepõe a áreas destinadas para finalidade de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União, como Projetos de Assentamentos ou Territórios Quilombolas, sob jurisdição do INCRA – SR 30, nem em áreas destinadas para conservação ambiental, e, por conta disso, o INCRA não possui interesse em ingressar no feito. O Programa Terra Legal em manifestação informou que, preliminarmente, tratar-se de ocupações rurais incidentes em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, situadas nos Municípios de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA e Uruará/PA, Glebas Federais Trairão e Ouro Branco, em áreas não destinadas, objeto de ações do Programa Terra legal. Informou ainda, que essas glebas ainda carecem de georreferenciamento de seus perímetros e posterior certificação para estarem aptas à titulação e não há previsão para realização desses serviços. Comunicou que dos nomes citados na documentação apresentada como realizadores de georreferenciamento na área, nenhuma das parcelas incluídas no SIGEF foram aprovados pelo setor de cartografia, bem como, até o momento, não foi registrado no Programa Terra Legal, o cadastro no sistema SISTERLEG de nenhum dos postulantes mencionados. Informou também que dos associados representados pela Associação dos Produtores do Campo Verde, nem todos possuem cadastro de regularização fundiária e georreferenciamento de suas posses no ProgramaTerra Legal. E para ser beneficiado com outorga de instrumento de titulação visando a transferência de dominialidade, um ocupante de terras públicas deverá realizar o cadastramento junto ao Programa Terra legal e atender os requisitos legais. Em audiência de justificação o juízo propôs o acordo entre as partes restando inexitoso, pelo que determinou ao requerido Eduardo Kalil, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, podendo os demais ocupantes do polo passivo se habilitar em igual prazo. Restou ainda indeferido o pedido liminar face não restarem presentes os requisitos do artigo 562, do CPC. O requerido, Eduardo Kalil Faissal, apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Em nova audiência de justificação o procurador da AGU/União realizou manifestação requerendo pedido de esclarecimento ao autor, sendo que este por sua vez apresentou desistência do pedido de item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatando a sugestão da Advocacia Geral da União. Este juízo DEFERIU o referido pedido de desistência do item 3 da inicial realizada pelo requerente. Em prosseguimento da audiência passou-se a realizar a oitiva do autor e de suas testemunhas. Após passou a realizar a oitiva do técnico do IBAMA, do INCRA, e do Terra Legal. Na oportunidade, o procurador da AGU/União, pugnou pela intervenção anômala nos autos, o qual restou deferido pelo juízo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou procedência do pedido liminar de interdito proibitório, com a cominação aos requeridos de pena pecuniária caso seja transgredida a tutela inibitória possessória, ao tempo que pugnou pela vedação de qualquer atividade de desmatamento e quaisquer benfeitorias na área de litígio, sem autorização judicial até a sentença, a fim de se garantir a segurança jurídica e a efetiva prestação jurisdicional. Por decisão interlocutória, este juízo deferiu a liminar para expedição de mandado proibitório, por entender restarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. O ITERPA em manifestação informou seu desinteresse na lide. Por petição, o requerido Eduardo Kalil Faissal apresentou cópia da interposição de agravo de instrumento, tendo este juízo mantido a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Os requeridos, Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, apresentaram contestação alegando, em similitude, a preliminar da impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegaram o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Associação autora requereu produção de prova oral, e o requerido Eduardo Kalil Faisal também solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência de instrução e julgamento, na qual foi deliberado a realização de vistoria na área objeto do litígio. A parte autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faisal, bem como o Ministério Público apresentaram manifestação acerca laudo pericial apresentado pelo INCRA. Este juízo determinou a intimação das partes para que informassem se ainda existe alguma prova de interesse a ser produzida. A autora informou que as provas produzidas nos autos já são suficientes para o deslinde final da demanda, não havendo mais interesse em produzir novas provas. O requerido Eduardo Kalil Faisal solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência para continuidade da instrução e julgamento. Restou realizado o depoimento do requerente Luciano Huppes, representante legal da associação autora, dos requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil e a oitiva da testemunha do requerido. Encerrada a instrução abriu-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. A associação autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faissal apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final aos autos. A União e a Defensoria Pública Agrária também apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Das preliminares Os requeridos impugnaram o valor dado à causa na petição inicial, contudo não apresentaram provas para demonstrar que o valor da causa é distinto daquele informado nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Verifico ainda que a preliminar da ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos não deve prosperar, tendo em vista que não possui fundamentos suficientemente capazes de indicar seu acolhimento, bem como confunde-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas. Destaco que conforme informação dos autos a área em litígio se situam em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União, tratando-se de terra pública federal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço. Pois bem, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. O Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o cumprimento do mandado proibitório em desfavor dos requeridos, e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o acolhimento da liminar não se modificaram. Em um primeira discussão do feito, há elementos documentais no processo, especialmente o Laudo de Perícia Federal – INCRA sob ID nº 41859282 que identificou alguns associados da requerente que exercem na área em litígio moradia habitual e cultura efetiva, anterior ao esbulho alegado. Os autores também juntaram aos autos os seguintes documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. No que concerne à produtividade, os autores sustentam que o imóvel era explorado principalmente pela produção e cultivo de cacau. Acerca da produtividade da área o Laudo Pericial realizado confirmou tal assertiva. Por sua vez, as informações prestadas no depoimento coletado nas audiências realizadas na presente demanda confirmaram a existência de posse agrária da área em questão pelos autores. Quanto a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, não há qualquer informação de que os autores não cumpram com as legislações trabalhistas ou que desenvolvam suas atividades em situação de violação aos direitos dos seus trabalhadores. Observa-se também que a exploração econômica do bem deve ser considerada como favorecedora da saúde, educação e lazer dos possuidores, empregados, vizinhos, na medida em que não foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pelos requerentes gere conflitos e tensões sociais no imóvel. Desta forma, resta comprovado nos autos que os associados da requerente devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área em litigio, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, possuem relação material com as suas áreas, de forma que lá mantém a preservação da área, além de produções e benfeitorias agrárias, logo, merecem ter acolhido as suas pretensões possessórias. Portanto, a posse agrária foi comprovada nos autos, visto que os associados do requerente, conforme fatos e fundamentos acima mencionados possuem provas de que seu imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental. Na mesma linha de entendimento acima, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em favor dos requerentes listados pelo INCRA. Desta forma, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que os autores, exercem a posse agrária sobre o imóvel rural em questão em cumprimento da função social exigida pela Carta Magna. Por outro lado, destaca-se que os requeridos alegaram em sede de contestação que exerciam a posse da área em litígio, todavia, não restou provado o EXERCÍCIO DA POSSE AGRÁRIA pelos requeridos, não encontrando respaldo das provas dos autos, vez que não trouxeram lastro probatório mínimo para comprovarem seu direito, notadamente em virtude do fato de que não juntaram aos autos prova cabal para reconhecimento da existência da referida posse agrária. No que tange ao pedido de danos materiais, a associação autora não comprovou nos autos perda patrimonial ou lucro cessante que respaldasse tal pedido. Desta forma, não tendo a autora provado suas alegações, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais que justifique a responsabilidade civil dos requeridos impossível é a condenação destes no pagamento dos danos materiais, pois incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, apenas para os associados devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos formulado pela associação autora. Registro que o autor desistiu do item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatado por este juízo, conforme termo de audiência de ID nº 6791588. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seu advogado. Custas pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 16 de agosto de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência c/c anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA, a nível nacional, ajuizado por Associação de Produtores do Campo Verde em face de Eduardo Kalil e Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, visando a concessão da medida liminar dos lotes de terras localizadas na Gleba Trairão, entre os Município de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA, Placas/PA e Uruará/PA. Narra a inicial que são mais de 60 possuidores na Gleba Trairão que adquiriram a posse pela transferência familiar, por doação ou sucessão, além de direitos possessórios a título oneroso e gracioso, todos exercendo atividades na área há mais de 10 anos, no mínimo. Aduziu que os associados da requerente possuem pedidos de regularização fundiária no INCRA e no Programa Terra Legal, sendo que produzem alimentos, assistência técnica, recebem políticas públicas de infraestrutura por parte do Município de Mojuí dos Campos/PA, atividades de pecuária, entre outros. Relatou que, em dezembro de 2017, descobriu-se que foram implantados pontos de georreferenciamento na modalidade virtual de uma área maior de 18.000 hectares, em total sobreposição às posses dos associados e demais posseiros. Mencionou que alguns capangas fortemente armados adentraram os lotes dos associados da requerente para realizarem georreferenciamento, e, desde então, tomam providências para combater a grilagem e defender suas posses, informando a situação para diversos órgãos. Todavia, foram advertidos por funcionários dos requeridos de que aquelas áreas não mais lhe pertenciam e que deviam se retirar. Desta forma, o autor pugnou pela concessão de liminar, para coibir a ameaça dos requeridos. Juntou documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. Este juízo, por decisão, observando que não restou solicitado pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais pela associação autora. A parte requerente juntou comprovante de recolhimento de custas processuais. Este juízo entendeu necessário, antes de apreciar o pedido liminar, pela designação de audiência de justificação, bem como determinou ainda a expedição de ofício ao INCRA, ITERPA, ao Programa Terra Legal e AGU para manifestarem interesse na presente lide. O INCRA em manifestação informou que a área em litígio está situada em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União. Mencionou que a área citada não se sobrepõe a áreas destinadas para finalidade de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União, como Projetos de Assentamentos ou Territórios Quilombolas, sob jurisdição do INCRA – SR 30, nem em áreas destinadas para conservação ambiental, e, por conta disso, o INCRA não possui interesse em ingressar no feito. O Programa Terra Legal em manifestação informou que, preliminarmente, tratar-se de ocupações rurais incidentes em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, situadas nos Municípios de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA e Uruará/PA, Glebas Federais Trairão e Ouro Branco, em áreas não destinadas, objeto de ações do Programa Terra legal. Informou ainda, que essas glebas ainda carecem de georreferenciamento de seus perímetros e posterior certificação para estarem aptas à titulação e não há previsão para realização desses serviços. Comunicou que dos nomes citados na documentação apresentada como realizadores de georreferenciamento na área, nenhuma das parcelas incluídas no SIGEF foram aprovados pelo setor de cartografia, bem como, até o momento, não foi registrado no Programa Terra Legal, o cadastro no sistema SISTERLEG de nenhum dos postulantes mencionados. Informou também que dos associados representados pela Associação dos Produtores do Campo Verde, nem todos possuem cadastro de regularização fundiária e georreferenciamento de suas posses no ProgramaTerra Legal. E para ser beneficiado com outorga de instrumento de titulação visando a transferência de dominialidade, um ocupante de terras públicas deverá realizar o cadastramento junto ao Programa Terra legal e atender os requisitos legais. Em audiência de justificação o juízo propôs o acordo entre as partes restando inexitoso, pelo que determinou ao requerido Eduardo Kalil, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, podendo os demais ocupantes do polo passivo se habilitar em igual prazo. Restou ainda indeferido o pedido liminar face não restarem presentes os requisitos do artigo 562, do CPC. O requerido, Eduardo Kalil Faissal, apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Em nova audiência de justificação o procurador da AGU/União realizou manifestação requerendo pedido de esclarecimento ao autor, sendo que este por sua vez apresentou desistência do pedido de item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatando a sugestão da Advocacia Geral da União. Este juízo DEFERIU o referido pedido de desistência do item 3 da inicial realizada pelo requerente. Em prosseguimento da audiência passou-se a realizar a oitiva do autor e de suas testemunhas. Após passou a realizar a oitiva do técnico do IBAMA, do INCRA, e do Terra Legal. Na oportunidade, o procurador da AGU/União, pugnou pela intervenção anômala nos autos, o qual restou deferido pelo juízo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou procedência do pedido liminar de interdito proibitório, com a cominação aos requeridos de pena pecuniária caso seja transgredida a tutela inibitória possessória, ao tempo que pugnou pela vedação de qualquer atividade de desmatamento e quaisquer benfeitorias na área de litígio, sem autorização judicial até a sentença, a fim de se garantir a segurança jurídica e a efetiva prestação jurisdicional. Por decisão interlocutória, este juízo deferiu a liminar para expedição de mandado proibitório, por entender restarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. O ITERPA em manifestação informou seu desinteresse na lide. Por petição, o requerido Eduardo Kalil Faissal apresentou cópia da interposição de agravo de instrumento, tendo este juízo mantido a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Os requeridos, Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, apresentaram contestação alegando, em similitude, a preliminar da impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegaram o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Associação autora requereu produção de prova oral, e o requerido Eduardo Kalil Faisal também solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência de instrução e julgamento, na qual foi deliberado a realização de vistoria na área objeto do litígio. A parte autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faisal, bem como o Ministério Público apresentaram manifestação acerca laudo pericial apresentado pelo INCRA. Este juízo determinou a intimação das partes para que informassem se ainda existe alguma prova de interesse a ser produzida. A autora informou que as provas produzidas nos autos já são suficientes para o deslinde final da demanda, não havendo mais interesse em produzir novas provas. O requerido Eduardo Kalil Faisal solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência para continuidade da instrução e julgamento. Restou realizado o depoimento do requerente Luciano Huppes, representante legal da associação autora, dos requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil e a oitiva da testemunha do requerido. Encerrada a instrução abriu-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. A associação autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faissal apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final aos autos. A União e a Defensoria Pública Agrária também apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Das preliminares Os requeridos impugnaram o valor dado à causa na petição inicial, contudo não apresentaram provas para demonstrar que o valor da causa é distinto daquele informado nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Verifico ainda que a preliminar da ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos não deve prosperar, tendo em vista que não possui fundamentos suficientemente capazes de indicar seu acolhimento, bem como confunde-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas. Destaco que conforme informação dos autos a área em litígio se situam em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União, tratando-se de terra pública federal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço. Pois bem, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. O Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o cumprimento do mandado proibitório em desfavor dos requeridos, e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o acolhimento da liminar não se modificaram. Em um primeira discussão do feito, há elementos documentais no processo, especialmente o Laudo de Perícia Federal – INCRA sob ID nº 41859282 que identificou alguns associados da requerente que exercem na área em litígio moradia habitual e cultura efetiva, anterior ao esbulho alegado. Os autores também juntaram aos autos os seguintes documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. No que concerne à produtividade, os autores sustentam que o imóvel era explorado principalmente pela produção e cultivo de cacau. Acerca da produtividade da área o Laudo Pericial realizado confirmou tal assertiva. Por sua vez, as informações prestadas no depoimento coletado nas audiências realizadas na presente demanda confirmaram a existência de posse agrária da área em questão pelos autores. Quanto a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, não há qualquer informação de que os autores não cumpram com as legislações trabalhistas ou que desenvolvam suas atividades em situação de violação aos direitos dos seus trabalhadores. Observa-se também que a exploração econômica do bem deve ser considerada como favorecedora da saúde, educação e lazer dos possuidores, empregados, vizinhos, na medida em que não foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pelos requerentes gere conflitos e tensões sociais no imóvel. Desta forma, resta comprovado nos autos que os associados da requerente devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área em litigio, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, possuem relação material com as suas áreas, de forma que lá mantém a preservação da área, além de produções e benfeitorias agrárias, logo, merecem ter acolhido as suas pretensões possessórias. Portanto, a posse agrária foi comprovada nos autos, visto que os associados do requerente, conforme fatos e fundamentos acima mencionados possuem provas de que seu imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental. Na mesma linha de entendimento acima, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em favor dos requerentes listados pelo INCRA. Desta forma, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que os autores, exercem a posse agrária sobre o imóvel rural em questão em cumprimento da função social exigida pela Carta Magna. Por outro lado, destaca-se que os requeridos alegaram em sede de contestação que exerciam a posse da área em litígio, todavia, não restou provado o EXERCÍCIO DA POSSE AGRÁRIA pelos requeridos, não encontrando respaldo das provas dos autos, vez que não trouxeram lastro probatório mínimo para comprovarem seu direito, notadamente em virtude do fato de que não juntaram aos autos prova cabal para reconhecimento da existência da referida posse agrária. No que tange ao pedido de danos materiais, a associação autora não comprovou nos autos perda patrimonial ou lucro cessante que respaldasse tal pedido. Desta forma, não tendo a autora provado suas alegações, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais que justifique a responsabilidade civil dos requeridos impossível é a condenação destes no pagamento dos danos materiais, pois incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, apenas para os associados devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos formulado pela associação autora. Registro que o autor desistiu do item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatado por este juízo, conforme termo de audiência de ID nº 6791588. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seu advogado. Custas pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 16 de agosto de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência c/c anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA, a nível nacional, ajuizado por Associação de Produtores do Campo Verde em face de Eduardo Kalil e Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, visando a concessão da medida liminar dos lotes de terras localizadas na Gleba Trairão, entre os Município de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA, Placas/PA e Uruará/PA. Narra a inicial que são mais de 60 possuidores na Gleba Trairão que adquiriram a posse pela transferência familiar, por doação ou sucessão, além de direitos possessórios a título oneroso e gracioso, todos exercendo atividades na área há mais de 10 anos, no mínimo. Aduziu que os associados da requerente possuem pedidos de regularização fundiária no INCRA e no Programa Terra Legal, sendo que produzem alimentos, assistência técnica, recebem políticas públicas de infraestrutura por parte do Município de Mojuí dos Campos/PA, atividades de pecuária, entre outros. Relatou que, em dezembro de 2017, descobriu-se que foram implantados pontos de georreferenciamento na modalidade virtual de uma área maior de 18.000 hectares, em total sobreposição às posses dos associados e demais posseiros. Mencionou que alguns capangas fortemente armados adentraram os lotes dos associados da requerente para realizarem georreferenciamento, e, desde então, tomam providências para combater a grilagem e defender suas posses, informando a situação para diversos órgãos. Todavia, foram advertidos por funcionários dos requeridos de que aquelas áreas não mais lhe pertenciam e que deviam se retirar. Desta forma, o autor pugnou pela concessão de liminar, para coibir a ameaça dos requeridos. Juntou documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. Este juízo, por decisão, observando que não restou solicitado pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais pela associação autora. A parte requerente juntou comprovante de recolhimento de custas processuais. Este juízo entendeu necessário, antes de apreciar o pedido liminar, pela designação de audiência de justificação, bem como determinou ainda a expedição de ofício ao INCRA, ITERPA, ao Programa Terra Legal e AGU para manifestarem interesse na presente lide. O INCRA em manifestação informou que a área em litígio está situada em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União. Mencionou que a área citada não se sobrepõe a áreas destinadas para finalidade de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União, como Projetos de Assentamentos ou Territórios Quilombolas, sob jurisdição do INCRA – SR 30, nem em áreas destinadas para conservação ambiental, e, por conta disso, o INCRA não possui interesse em ingressar no feito. O Programa Terra Legal em manifestação informou que, preliminarmente, tratar-se de ocupações rurais incidentes em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, situadas nos Municípios de Santarém/PA, Mojuí dos Campos/PA e Uruará/PA, Glebas Federais Trairão e Ouro Branco, em áreas não destinadas, objeto de ações do Programa Terra legal. Informou ainda, que essas glebas ainda carecem de georreferenciamento de seus perímetros e posterior certificação para estarem aptas à titulação e não há previsão para realização desses serviços. Comunicou que dos nomes citados na documentação apresentada como realizadores de georreferenciamento na área, nenhuma das parcelas incluídas no SIGEF foram aprovados pelo setor de cartografia, bem como, até o momento, não foi registrado no Programa Terra Legal, o cadastro no sistema SISTERLEG de nenhum dos postulantes mencionados. Informou também que dos associados representados pela Associação dos Produtores do Campo Verde, nem todos possuem cadastro de regularização fundiária e georreferenciamento de suas posses no ProgramaTerra Legal. E para ser beneficiado com outorga de instrumento de titulação visando a transferência de dominialidade, um ocupante de terras públicas deverá realizar o cadastramento junto ao Programa Terra legal e atender os requisitos legais. Em audiência de justificação o juízo propôs o acordo entre as partes restando inexitoso, pelo que determinou ao requerido Eduardo Kalil, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, podendo os demais ocupantes do polo passivo se habilitar em igual prazo. Restou ainda indeferido o pedido liminar face não restarem presentes os requisitos do artigo 562, do CPC. O requerido, Eduardo Kalil Faissal, apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Em nova audiência de justificação o procurador da AGU/União realizou manifestação requerendo pedido de esclarecimento ao autor, sendo que este por sua vez apresentou desistência do pedido de item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatando a sugestão da Advocacia Geral da União. Este juízo DEFERIU o referido pedido de desistência do item 3 da inicial realizada pelo requerente. Em prosseguimento da audiência passou-se a realizar a oitiva do autor e de suas testemunhas. Após passou a realizar a oitiva do técnico do IBAMA, do INCRA, e do Terra Legal. Na oportunidade, o procurador da AGU/União, pugnou pela intervenção anômala nos autos, o qual restou deferido pelo juízo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou procedência do pedido liminar de interdito proibitório, com a cominação aos requeridos de pena pecuniária caso seja transgredida a tutela inibitória possessória, ao tempo que pugnou pela vedação de qualquer atividade de desmatamento e quaisquer benfeitorias na área de litígio, sem autorização judicial até a sentença, a fim de se garantir a segurança jurídica e a efetiva prestação jurisdicional. Por decisão interlocutória, este juízo deferiu a liminar para expedição de mandado proibitório, por entender restarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. O ITERPA em manifestação informou seu desinteresse na lide. Por petição, o requerido Eduardo Kalil Faissal apresentou cópia da interposição de agravo de instrumento, tendo este juízo mantido a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Os requeridos, Gabriel Roberto Severino Chaves e Gilberto Antonio do Nascimento, apresentaram contestação alegando, em similitude, a preliminar da impugnação ao valor da causa, da ilegitimidade ativa, e no mérito alegaram o não preenchimento dos requisitos da ação de interdito proibitório, pugnando pela improcedência da ação. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Associação autora requereu produção de prova oral, e o requerido Eduardo Kalil Faisal também solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência de instrução e julgamento, na qual foi deliberado a realização de vistoria na área objeto do litígio. A parte autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faisal, bem como o Ministério Público apresentaram manifestação acerca laudo pericial apresentado pelo INCRA. Este juízo determinou a intimação das partes para que informassem se ainda existe alguma prova de interesse a ser produzida. A autora informou que as provas produzidas nos autos já são suficientes para o deslinde final da demanda, não havendo mais interesse em produzir novas provas. O requerido Eduardo Kalil Faisal solicitou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por decisão foi designado audiência para continuidade da instrução e julgamento. Restou realizado o depoimento do requerente Luciano Huppes, representante legal da associação autora, dos requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil e a oitiva da testemunha do requerido. Encerrada a instrução abriu-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. A associação autora e os requeridos Gabriel Roberto Severino Chaves e Eduardo Kalil Faissal apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final aos autos. A União e a Defensoria Pública Agrária também apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Das preliminares Os requeridos impugnaram o valor dado à causa na petição inicial, contudo não apresentaram provas para demonstrar que o valor da causa é distinto daquele informado nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Verifico ainda que a preliminar da ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos não deve prosperar, tendo em vista que não possui fundamentos suficientemente capazes de indicar seu acolhimento, bem como confunde-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas. Destaco que conforme informação dos autos a área em litígio se situam em glebas federais denominadas Trairão (Mojuí dos Campos/PA), Ouro Branco (Uruará/PA) e Pium (Placas/PA), todos de domínio da União, tratando-se de terra pública federal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço. Pois bem, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. O Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o cumprimento do mandado proibitório em desfavor dos requeridos, e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o acolhimento da liminar não se modificaram. Em um primeira discussão do feito, há elementos documentais no processo, especialmente o Laudo de Perícia Federal – INCRA sob ID nº 41859282 que identificou alguns associados da requerente que exercem na área em litígio moradia habitual e cultura efetiva, anterior ao esbulho alegado. Os autores também juntaram aos autos os seguintes documentos: Declaração; Lista de associados que receberam sementes de cacau; Fotos da produção de cacau; Autorização de recuperação e melhoria de ramal; croqui da área; Protocolo de ofício no Terra Legal; Requerimento no INCRA; Requerimento na Polícia Federal; Requerimento no Ministério Público; Protocolo de ofício ao Município de Mojui dos Campos; Cópias do processo 2005.1.001223-6 e 2003.503562-8. No que concerne à produtividade, os autores sustentam que o imóvel era explorado principalmente pela produção e cultivo de cacau. Acerca da produtividade da área o Laudo Pericial realizado confirmou tal assertiva. Por sua vez, as informações prestadas no depoimento coletado nas audiências realizadas na presente demanda confirmaram a existência de posse agrária da área em questão pelos autores. Quanto a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, não há qualquer informação de que os autores não cumpram com as legislações trabalhistas ou que desenvolvam suas atividades em situação de violação aos direitos dos seus trabalhadores. Observa-se também que a exploração econômica do bem deve ser considerada como favorecedora da saúde, educação e lazer dos possuidores, empregados, vizinhos, na medida em que não foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pelos requerentes gere conflitos e tensões sociais no imóvel. Desta forma, resta comprovado nos autos que os associados da requerente devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área em litigio, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, possuem relação material com as suas áreas, de forma que lá mantém a preservação da área, além de produções e benfeitorias agrárias, logo, merecem ter acolhido as suas pretensões possessórias. Portanto, a posse agrária foi comprovada nos autos, visto que os associados do requerente, conforme fatos e fundamentos acima mencionados possuem provas de que seu imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental. Na mesma linha de entendimento acima, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em favor dos requerentes listados pelo INCRA. Desta forma, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que os autores, exercem a posse agrária sobre o imóvel rural em questão em cumprimento da função social exigida pela Carta Magna. Por outro lado, destaca-se que os requeridos alegaram em sede de contestação que exerciam a posse da área em litígio, todavia, não restou provado o EXERCÍCIO DA POSSE AGRÁRIA pelos requeridos, não encontrando respaldo das provas dos autos, vez que não trouxeram lastro probatório mínimo para comprovarem seu direito, notadamente em virtude do fato de que não juntaram aos autos prova cabal para reconhecimento da existência da referida posse agrária. No que tange ao pedido de danos materiais, a associação autora não comprovou nos autos perda patrimonial ou lucro cessante que respaldasse tal pedido. Desta forma, não tendo a autora provado suas alegações, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais que justifique a responsabilidade civil dos requeridos impossível é a condenação destes no pagamento dos danos materiais, pois incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, apenas para os associados devidamente identificados pelo INCRA, que estão presentes na área, quais sejam: Celso Mário Mass, Clademir Francisco Pezente, Dari Feller, Edite Lurdes de Andrade Demori, Jakson Junior Mass, Mario da Cruz Boiko, Pedro de Rold e Roberto Santos Rodrigues, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos formulado pela associação autora. Registro que o autor desistiu do item 3 da petição inicial (referente a anulação do georreferenciamento virtual implantado no SR-30 INCRA a nível nacional), acatado por este juízo, conforme termo de audiência de ID nº 6791588. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seu advogado. Custas pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 16 de agosto de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:17
Julgado procedente em parte do pedido17/08/2023, 09:04
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 19/05/2023 23:59.16/07/2023, 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 19/05/2023 23:59.16/07/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 15:54
Conclusos para julgamento25/04/2023, 09:02
Juntada de boleto25/04/2023, 09:01
Juntada de Certidão25/04/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando a apresentação de relatório de custas de ID nº. 91480587, bem como o respectivo boleto – ID nº. 91480585. Intime-se a parte requerente para realizar a quitação do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, encaminhamento a UNAJ para cobrança administrati25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 14:31
Ato ordinatório praticado24/04/2023, 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria24/04/2023, 12:20
Juntada de Certidão24/04/2023, 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ17/04/2023, 08:21
Ato ordinatório praticado17/04/2023, 08:20
Juntada de Petição de alegações finais16/04/2023, 18:58
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 16:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 09/03/2023 23:59.11/03/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202309/02/2023, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202309/02/2023, 17:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.09/02/2023, 17:36
Juntada de Certidão03/02/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando que a União atua no presente feito na qualidade de Interveniente Anômala, e com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, poderá juntar memoriais, motivo pelo qual determino a sua intimação. Após vista a Defensoria Pública Agrária para apresentação de memoriais finais, no prazo legal. Em seguida conclusos. Santarém, 01 de fevereiro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas01/02/2023, 16:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 02:09
Conclusos para decisão10/11/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 10:46
Publicado Decisão em 07/11/2022.07/11/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202205/11/2022, 01:07
Juntada de Certidão04/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30 dias, regularize a sua representação, juntando autorização específica, manifestada em assembleia geral ou por ato individual dos seus associados, para a propositura do presente feito, sob pena de extinção da demanda, nos termos dos precedentes: STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussã04/11/2022, 00:00
Cancelada a movimentação processual03/11/2022, 12:08
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas27/10/2022, 14:03
Conclusos para decisão13/10/2022, 12:42
Juntada de Petição de alegações finais13/10/2022, 12:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 06/10/2022 23:59.09/10/2022, 02:33
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 10:19
Juntada de Certidão08/09/2022, 10:18
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES em 16/08/2022 23:59.18/08/2022, 06:29
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.18/08/2022, 06:29
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 23:05
Publicado Certidão em 25/07/2022.25/07/2022, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202224/07/2022, 00:13
Juntada de Certidão22/07/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802533-46.2018.8.14.0051.
REQUERENTE: REQUERENTE: LUCIANO HUPPES, ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE
REQUERIDO: REQUERIDO: GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO, GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES, EDUARDO KALIL FAISSAL C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, apresentou suas alegações fina
Certidão - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]22/07/2022, 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 18/07/2022 23:59.21/07/2022, 20:48
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 11:29
Juntada de Certidão21/07/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 15:47
Juntada de Petição de petição26/06/2022, 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.14/06/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202214/06/2022, 01:21
Juntada de Certidão13/06/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando os termos da deliberação em audiência de ID nº. 65264660, em que este Juízo determinou o encerramento da fase instrutória, assim como determinou que as partes apresentassem seus memoriais finais. Ficam as partes, bem com o Ministério Público intimados, nos termos do art. 364 § 2º do CPC, querendo apresentem suas13/06/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 12:10
Juntada de ato ordinatório10/06/2022, 12:09
Juntada de Outros documentos10/06/2022, 11:58
Juntada de Outros documentos10/06/2022, 11:44
Juntada de Outros documentos10/06/2022, 11:31
Juntada de Outros documentos10/06/2022, 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.10/06/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 09:49
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202202/06/2022, 00:13
Publicado Despacho em 01/06/2022.02/06/2022, 00:13
Juntada de Petição de termo de ciência31/05/2022, 14:45
Juntada de Certidão31/05/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Autorizo a participação do Ministério Público, e do réu Gabriel Roberto Severino Chaves na audiência designada para o dia 09 de junho de 2022, às 09h00min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0ZjRiMTMtY2UzYi00MmM5LWE0YjQtMTY3N2UzNjQ1ZWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-4531/05/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 13:25
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 13:25
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 12:49
Conclusos para despacho27/05/2022, 10:13
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202226/05/2022, 00:19
Publicado Despacho em 26/05/2022.26/05/2022, 00:19
Juntada de Petição de termo de ciência25/05/2022, 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.25/05/2022, 10:05
Juntada de Certidão25/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Em análise à petição de ID 62203273 apresentada pelo autor, DEFIRO O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, conforme impossibilidade de comparecimento do requerido Eduardo Kalil Faissal, conforme atestado médico anexado nos autos. Desta forma, remarco a audiência para o dia 9 de junho de 2022, às 09h00min. Intime-se as partes, seus procuradores e o Ministério Público. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato proces25/05/2022, 00:00
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 15:27
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 09:15
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 13:39
Conclusos para despacho23/05/2022, 09:58
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 18:54
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 18:33
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 14:28
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência25/04/2022, 13:09
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202219/04/2022, 00:29
Publicado Decisão em 18/04/2022.19/04/2022, 00:29
Juntada de Certidão18/04/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos verifico que já houve decisão proferida por este Juízo, sob ID nº 18807065, a qual saneou o feito, fixando os pontos controvertidos para a instrução processual. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas para o dia 25 DE MAIO DE 2022, as 09h00min, a ser realizada no Gabinete da Vara Agrária de Santarém. Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como14/04/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas12/04/2022, 21:19
Conclusos para decisão04/04/2022, 09:45
Juntada de Petição de parecer01/04/2022, 12:52
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 10:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 23/03/2022 23:59.27/03/2022, 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.27/03/2022, 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES em 23/03/2022 23:59.27/03/2022, 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 23/03/2022 23:59.27/03/2022, 02:05
Juntada de Petição de petição25/03/2022, 16:00
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 18:03
Publicado Decisão em 16/03/2022.16/03/2022, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202216/03/2022, 02:08
Juntada de Certidão15/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existe alguma prova de interesse a ser produzida. Caso contrário, encerrarei a instrução, abrindo vista às partes e ao MP para alegações finais. Santarém, 11 de março de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito15/03/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas11/03/2022, 11:40
Conclusos para decisão17/02/2022, 13:07
Juntada de Petição de parecer17/02/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 08:55
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 04:52
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 04:43
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 21:19
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)15/12/2021, 14:45
Publicado Despacho em 14/12/2021.14/12/2021, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202114/12/2021, 00:36
Juntada de Certidão13/12/2021, 10:25
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 11:00
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 12:20
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 12:59
Conclusos para despacho19/11/2021, 10:24
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202117/11/2021, 00:59
Publicado Despacho em 16/11/2021.17/11/2021, 00:59
Juntada de Certidão16/11/2021, 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência12/11/2021, 14:07
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 12:18
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 12:18
Juntada de Outros documentos12/11/2021, 12:17
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 09:36
Cancelada a movimentação processual11/11/2021, 10:35
Conclusos para despacho11/11/2021, 10:35
Expedição de Certidão.10/11/2021, 09:10
Decorrido prazo de INCRA em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 01:32
Juntada de Outros documentos19/10/2021, 08:38
Juntada de Outros documentos18/10/2021, 13:06
Juntada de Ofício18/10/2021, 12:47
Proferido despacho de mero expediente14/10/2021, 19:32
Conclusos para despacho14/10/2021, 09:20
Cancelada a movimentação processual14/10/2021, 09:20
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 10:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.25/09/2021, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202125/09/2021, 03:43
Juntada de Certidão23/09/2021, 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência22/09/2021, 15:34
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente22/09/2021, 12:30
Conclusos para despacho22/09/2021, 11:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 21/09/2021 23:59.22/09/2021, 10:58
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência30/08/2021, 11:04
Juntada de Certidão26/08/2021, 09:40
Juntada de Outros documentos25/08/2021, 08:27
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 08:24
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 08:24
Proferido despacho de mero expediente24/08/2021, 13:51
Conclusos para despacho24/08/2021, 11:50
Cancelada a movimentação processual24/08/2021, 11:50
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência02/08/2021, 11:24
Juntada de Outros documentos02/08/2021, 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas02/08/2021, 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2021, 15:04
Juntada de Petição de Petição27/07/2021, 17:39
Conclusos para decisão26/07/2021, 11:07
Juntada de Outros documentos26/07/2021, 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência23/07/2021, 10:54
Juntada de Certidão23/07/2021, 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência22/07/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 14:00
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 13:59
Cancelada a movimentação processual22/07/2021, 13:58
Ato ordinatório praticado22/07/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 12:02
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 11:55
Juntada de Outros documentos19/07/2021, 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência16/07/2021, 11:48
Juntada de manifestação16/07/2021, 11:39
Juntada de Certidão16/07/2021, 09:56
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 12:32
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 12:32
Juntada de Outros documentos15/07/2021, 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas15/07/2021, 11:57
Conclusos para decisão13/07/2021, 09:48
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 30/06/2021 23:59.02/07/2021, 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59.02/07/2021, 01:27
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 11:57
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 19:19
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 15:39
Juntada de Certidão23/06/2021, 08:35
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 12:17
Proferido despacho de mero expediente22/06/2021, 10:27
Conclusos para despacho21/06/2021, 11:10
Cancelada a movimentação processual21/06/2021, 11:10
Juntada de Certidão15/06/2021, 09:58
Juntada de Outros documentos17/05/2021, 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2021 23:59.07/03/2021, 02:52
Juntada de Outros documentos01/03/2021, 10:07
Juntada de Petição de petição28/02/2021, 12:35
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 16:19
Juntada de Petição de parecer12/11/2020, 12:51
Juntada de Certidão12/11/2020, 08:48
Expedição de Outros documentos.11/11/2020, 12:59
Expedição de Outros documentos.11/11/2020, 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas11/11/2020, 09:26
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 11:26
Conclusos para decisão16/10/2020, 12:36
Juntada de Petição de petição16/10/2020, 10:58
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 12:06
Juntada de Outros documentos30/09/2020, 12:03
Juntada de Petição de Petição28/09/2020, 20:04
Juntada de Petição de petição09/09/2020, 17:04
Juntada de Petição de parecer21/08/2020, 09:42
Juntada de Certidão18/08/2020, 09:54
Expedição de Outros documentos.17/08/2020, 10:30
Expedição de Outros documentos.17/08/2020, 10:30
Outras Decisões17/08/2020, 08:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2020 23:59.14/08/2020, 01:26
Juntada de Petição de petição18/07/2020, 14:18
Conclusos para decisão16/07/2020, 11:00
Juntada de Petição de parecer15/07/2020, 13:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 11:43
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 17/06/2020 23:59:59.18/06/2020, 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES em 17/06/2020 23:59:59.18/06/2020, 01:07
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 12:19
Mandado devolvido cancelado12/03/2020, 17:07
Juntada de Petição de diligência12/03/2020, 17:07
Juntada de Petição de diligência12/03/2020, 17:06
Mandado devolvido cancelado12/03/2020, 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2020, 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2020, 15:04
Juntada de Certidão02/03/2020, 10:12
Expedição de Outros documentos.28/02/2020, 09:25
Ato ordinatório praticado28/02/2020, 09:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 27/02/2020 23:59:59.28/02/2020, 00:48
Juntada de Petição de petição24/02/2020, 19:52
Juntada de certidão03/02/2020, 10:58
Expedição de Outros documentos.31/01/2020, 10:43
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 30/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 30/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 00:06
Expedição de Outros documentos.06/12/2019, 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414506/12/2019, 11:01
Conclusos para decisão04/12/2019, 09:30
Juntada de certidão04/12/2019, 09:29
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 03/12/2019 23:59:59.04/12/2019, 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 03/12/2019 23:59:59.04/12/2019, 00:49
Juntada de certidão11/11/2019, 09:12
Expedição de Outros documentos.08/11/2019, 11:20
Proferido despacho de mero expediente08/11/2019, 10:25
Conclusos para despacho15/10/2019, 08:05
Juntada de certidão15/10/2019, 08:03
Juntada de Petição de contestação14/10/2019, 18:16
Juntada de documento de comprovação30/09/2019, 12:12
Expedição de Mandado.24/09/2019, 10:11
Juntada de Petição de petição13/09/2019, 12:40
Expedição de Mandado.13/09/2019, 10:23
Juntada de Mandado13/09/2019, 09:31
Juntada de certidão13/09/2019, 08:36
Expedição de Outros documentos.12/09/2019, 12:09
Proferido despacho de mero expediente12/09/2019, 11:55
Conclusos para despacho22/08/2019, 11:59
Juntada de Petição de petição22/08/2019, 09:26
Juntada de Petição de petição22/08/2019, 09:11
Juntada de certidão30/07/2019, 11:42
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414526/07/2019, 11:39
Conclusos para decisão24/07/2019, 15:14
Movimento Processual Retificado24/07/2019, 15:14
Conclusos para despacho15/07/2019, 10:51
Juntada de Petição de petição12/07/2019, 11:43
Juntada de certidão05/07/2019, 10:31
Expedição de Outros documentos.04/07/2019, 10:38
Proferido despacho de mero expediente03/07/2019, 13:05
Conclusos para despacho03/06/2019, 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões31/05/2019, 18:56
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 00:26
Juntada de certidão10/05/2019, 12:39
Juntada de Petição de petição10/05/2019, 12:33
Expedição de Outros documentos.09/05/2019, 13:11
Proferido despacho de mero expediente09/05/2019, 12:14
Juntada de ofício07/05/2019, 11:59
Conclusos para despacho03/05/2019, 11:27
Juntada de documento de comprovação03/05/2019, 11:24
Juntada de Petição de contestação07/04/2019, 21:49
Juntada de ofício28/03/2019, 10:03
Juntada de Petição de petição27/03/2019, 19:52
Juntada de Petição de petição21/03/2019, 10:10
Juntada de Petição de petição15/03/2019, 10:51
Juntada de documento de comprovação11/03/2019, 10:06
Juntada de Carta precatória11/03/2019, 09:43
Juntada de Petição de petição04/03/2019, 16:05
Juntada de certidão18/02/2019, 10:00
Juntada de documento de comprovação15/02/2019, 09:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2019, 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414514/02/2019, 11:24
Conclusos para decisão11/02/2019, 11:53
Juntada de documento de comprovação11/02/2019, 11:51
Juntada de Carta precatória11/02/2019, 09:45
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 08/02/2019 23:59:59.09/02/2019, 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 08/02/2019 23:59:59.09/02/2019, 00:13
Juntada de Petição de petição08/02/2019, 12:23
Juntada de Petição de petição08/02/2019, 11:17
Juntada de certidão06/02/2019, 09:27
Decorrido prazo de LUCIANO HUPPES em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO VERDE em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 00:07
Juntada de certidão05/02/2019, 11:12
Juntada de carta01/02/2019, 11:02
Expedição de Outros documentos.31/01/2019, 10:36
Proferido despacho de mero expediente31/01/2019, 09:07
Movimento Processual Retificado30/01/2019, 11:13
Conclusos para despacho30/01/2019, 11:13
Conclusos para decisão29/01/2019, 11:09
Juntada de certidão29/01/2019, 11:07
Juntada de Petição de petição16/01/2019, 08:52
Juntada de Petição de petição19/12/2018, 11:57
Juntada de Petição de parecer17/12/2018, 11:07
Expedição de Outros documentos.14/12/2018, 08:31
Juntada de certidão14/12/2018, 08:28
Expedição de Outros documentos.13/12/2018, 11:20
Expedição de Outros documentos.13/12/2018, 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414512/12/2018, 19:16
Conclusos para decisão26/11/2018, 09:43
Juntada de Petição de parecer23/11/2018, 18:29
Expedição de Outros documentos.06/11/2018, 11:19
Proferido despacho de mero expediente06/11/2018, 10:30
Conclusos para despacho01/11/2018, 12:53
Juntada de certidão01/11/2018, 12:51
Expedição de Outros documentos.01/11/2018, 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414501/11/2018, 11:01
Conclusos para decisão31/10/2018, 13:13
Juntada de certidão31/10/2018, 13:13
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 12:51
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 12:43
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 11:36
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 11:30
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 11:24
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 11:08
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 11:01
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 10:55
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 10:49
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 10:43
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 10:36
Juntada de documento de comprovação31/10/2018, 10:28
Juntada de Petição de petição29/10/2018, 09:27
Decorrido prazo de EDUARDO KALIL em 18/10/2018 23:59:59.19/10/2018, 00:12
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 13:53
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 13:50
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação11/10/2018, 13:45
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 11:39
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 11:32
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 11:17
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 11:15
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 11:08
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 10:58
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 10:56
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 10:43
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 10:29
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 10:22
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 09:32
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 09:22
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 09:15
Juntada de documento de comprovação11/10/2018, 08:25
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 15:43
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 15:36
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 15:27
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2018, 14:42
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 14:42
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 14:35
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 14:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2018, 13:53
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 13:12
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 13:06
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 12:58
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 11:28
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2018, 11:26
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2018, 11:22
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2018, 08:59
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2018, 08:51
Juntada de documento de comprovação10/10/2018, 08:32
Juntada de documento de comprovação09/10/2018, 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação08/10/2018, 11:06
Juntada de documento de comprovação08/10/2018, 11:06
Juntada de Outros documentos04/10/2018, 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação02/10/2018, 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação02/10/2018, 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação02/10/2018, 17:32
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:37
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:36
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:35
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:33
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:31
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:30
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:29
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:27
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:25
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:23
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:22
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:20
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:19
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:18
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:14
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:11
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:10
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:09
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:05
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:04
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:02
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 09:01
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 08:59
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 08:58
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 08:56
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 08:55
Juntada de documento de comprovação28/09/2018, 08:53
Juntada de ofício28/09/2018, 08:50
Juntada de documento de comprovação27/09/2018, 10:19
Juntada de Carta precatória26/09/2018, 13:37
Juntada de certidão25/09/2018, 13:59
Expedição de Outros documentos.25/09/2018, 12:28
Proferido despacho de mero expediente25/09/2018, 10:32
Conclusos para despacho21/09/2018, 11:06
Juntada de certidão21/09/2018, 11:06
Juntada de Petição de contestação18/09/2018, 18:34
Juntada de Petição de contestação18/09/2018, 18:34
Juntada de Petição de contestação18/09/2018, 18:31
Juntada de documento de comprovação17/09/2018, 11:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/09/2018 23:59:59.07/09/2018, 00:17
Decorrido prazo de OUTROS NÃO IDENTIFICADOS em 06/09/2018 23:59:59.07/09/2018, 00:17
Decorrido prazo de OUTROS NÃO IDENTIFICADOS em 06/09/2018 23:59:59.07/09/2018, 00:17
Juntada de documento de comprovação31/08/2018, 11:23
Juntada de Outros documentos29/08/2018, 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais22/08/2018, 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais22/08/2018, 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 21/08/2018 23:59:59.22/08/2018, 00:04
Juntada de documento de comprovação20/08/2018, 09:29
Juntada de documento de comprovação20/08/2018, 09:29
Juntada de documento de comprovação27/07/2018, 13:09
Juntada de Petição de petição23/07/2018, 14:44
Juntada de Petição de parecer13/07/2018, 17:09
Juntada de Petição de parecer13/07/2018, 17:08
Juntada de documento de comprovação10/07/2018, 09:21
Juntada de certidão29/06/2018, 09:30
Juntada de Petição de petição28/06/2018, 16:53
Juntada de certidão27/06/2018, 09:31
Juntada de certidão27/06/2018, 09:20
Juntada de ofício26/06/2018, 13:41
Expedição de Outros documentos.26/06/2018, 10:36
Expedição de Outros documentos.26/06/2018, 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414525/06/2018, 12:08
Conclusos para decisão21/06/2018, 11:26
Juntada de Petição de petição20/06/2018, 15:10
Expedição de Outros documentos.17/05/2018, 09:18
Movimento Processual Retificado17/05/2018, 09:18
Conclusos para despacho17/05/2018, 09:05
Expedição de Outros documentos.17/05/2018, 09:02
Expedição de Outros documentos.16/05/2018, 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414516/05/2018, 11:17
Distribuído por sorteio15/05/2018, 17:23