Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824745-77.2024.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: TVL FOODS E DISTRIBUICAO EIRELI - EPP Endereço: LEOPOLDO TEIXEIRA, S/N, LOTE 66/68, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 RECLAMADO: Nome: MAURO MOREIRA DA SILVA Endereço: Quadra Trinta e Nove, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-450 Nome: Karlah Cleonice Endereço: Quadra Trinta e Nove, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-450 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, em pesquisa a Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário da empresa exequente, verificou-se que não é Optante do Simples Nacional conforme tela abaixo. A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional. Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Corroborando esta decisão: RECURSO INOMINADO. CAPACIDADE PROCESSUAL. VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional. Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE. Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”. Feito Extinto, de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RS. Proc. 71007346703. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) A exigência para o acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais, não havendo que se falar, como consequência, na inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, conquanto, este deve ser analisado em consonância com as disposições legais contidas na LC 123/2006, conforme acima esposado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas. P.R.I. Belém, 1 de abril de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito