Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0010425-12.2011.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em 04 de abril de 2011, visando a cobrança de crédito de IPTU em face de JUAREZ TAVORA GUIMARAES. Em decisão de ID n. 62871863 este juízo suspendeu o feito na forma do art. 40 da LEF, retroagindo a decisão à data de ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor e do bem imóvel, na mesma oportunidade, intimou-se o Exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em petitório de ID n. 82720152 o Município de Belém limitou-se a indicar ciência da decisão. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente no direito tributário, notadamente em sede de execução fiscal, o fundamento precípuo do fenômeno da intercorrência está no art. 174, P. Ú., inciso I, do CTN, tendo o art. 40 da LEF sido editado para regular seus aspectos processuais. O referido artigo da LEF estabelece que não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juízo suspenderá o curso da execução e, após o transcurso do prazo máximo de um ano sem alteração na situação, ordenará o arquivamento dos autos, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio após o transcurso de cinco anos a contar do arquivamento do feito. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática do Recursos Repetitivos, sedimentou diversos entendimentos referentes à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, notadamente quanto à ocorrência automática dos marcos interruptivos da prescrição, de modo que as decisões judiciais a respeito do tema têm natureza meramente declaratória, assim, é cediço que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, ademais, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Consigne-se, por fim, que a fazenda Pública deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, suscitar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, demonstrando o prejuízo sofrido, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ressaltando-se que a única hipótese na qual há presunção de prejuízo se dá quando a fazenda Pública não é intimada acerca da não localização do devedor ou dos bens aptos a garantir o feito (Tese nº 570). No caso concreto, em decisão de ID n. 62871863, este juízo já declarou a suspensão do feito desde o dia 05 de julho de 2011, bem como reconheceu o transcurso do prazo de um ano de suspensão, com o automático início da contagem do prazo prescricional no dia 05 de julho de 2012 e encerramento no dia 05 de julho de 2017. Intimado para se manifestar na forma do art. 40, § 4º, da LEF, o Município de Belém, no petitório de ID n. 82720152, limitou-se a indicar ciência da decisão. Desta feita, no dia 05 de julho de 2017 transcorreu o prazo de prescrição intercorrente sem que a Fazenda Pública tenha sido apta a promover a citação do executado, ressaltando-se que apesar de ter formulado pedido de citação com auxílio de mapa, no petitório de ID n. 6047034, datado de agosto de 2018, o fez quando já decorrido o prazo prescricional. Neste espeque, entende este juízo que a Fazenda Pública não demonstrou qualquer prejuízo referente à adoção do procedimento do art. 40 da LEF, bem como não se incumbiu do seu mister de promover as diligências cabíveis para fins de citação do exequente antes de escoado o lustro prescricional.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário inscrito na CDA que instruiu o feito, com fulcro no art. 40, § 4º da LEF c/c art. 156, inciso V, do CTN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital