Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0807963-80.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes. Analisando os autos, verifica-se que as partes se envolveram em um acidente de trânsito, que resultou em danos ao veículo do Autor, tendo o Requerido se responsabilizado por todas as despesas de conserto no veículo do Autor. Dos lucros cessantes. No que diz respeito ao pedido de lucros cessantes,
trata-se de valores que a parte deixou, inequivocamente, de auferir em decorrência de evento danoso, sendo necessária sua comprovação. No caso em análise, não há evidências suficientes dos ganhos perdidos pelo Reclamante devido ao período em que seu veículo esteve parado para conserto. Os documentos apresentados, como declarações e recibos, não demonstram a regularidade/habitualidade dos serviços prestados pelo Requerente, o que dificulta a apuração dos possíveis lucros cessantes e, consequentemente, leva à rejeição do pedido. Do dano moral. Na situação em análise, verifica-se que a situação vivenciada pelo Requerente se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, especialmente por se tratar de um acidente de trânsito. É importante ressaltar, ainda, que a Ré prontamente assumiu a responsabilidade pelos danos materiais ocorridos no veículo do Autor, não tendo este comprovado nos autos qualquer abalo psíquico ou emocional decorrente do sinistro. Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico. Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min. Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02). Dispositivo. Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Transitado em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito