Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA D, 370, SALA A - MORAIS ADVOCACIA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RODRIGO FONTES SOUSA Endereço: RUA PALADAR, S/N, NOVA VITORIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809229-58.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial judicial. A citação do executado restou frustrada por inconsistência do endereço, conforme certidão id. 1031 27535, sendo que, o exequente se manteve inerte quando intimado a se manifestar sobre a certidão, id. 17909518. Decido. Sem delongas, constato que é caso de extinção da execução sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, o qual preconiza: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (grifei). Diante da ausência de complementação do endereço do executado por parte do exequente, prejudicada a citação. Nesse sentido, é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV, DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A APREENSÃO DO BEM E A CITAÇÃO VÁLIDA - INTIMAÇÃO AUTOR PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO - INÉRCIA EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.1. "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" (Súmula 170 do TJPE). 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade.(TJPE - APL 0006126-72.2013.817.1130, Relator Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, publicado no DJe em 26/09/2019). ASSIM, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos o artigo 485, IV, do CPC. Intimem-se o exequente e após o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos