Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800096-46.2024.8.14.0043.
AUTOR: Nome: ADELICE GOMES DOS SANTOS Endereço: Rio Pacajá, s/n, zona rural, PORTEL - PA - CEP: 68480-000
RÉU: Nome: UNICO OFICIO DA COMARCA DE PORTEL Endereço: AV. FLORIANO PEIXOTO, 328, CENTRO, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: RENALDO DE CARVALHO DANTAS Endereço: Rio Pacajá, s/n, zona rural, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito proposta por ADELICE GOMES DOS SANTOS com objetivo de emissão da Certidão de Óbito de seu falecido esposo, o de cujus RENALDO DE CARVALHO DANTAS. O processo está instruído com documentos pessoais da autora e do esposo falecido, IDs 107775469 e 107775477, constando como data do falecimento 28 de novembro de 2019. Parecer ministerial favorável à procedência do pleito e julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 112223635). É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte interessada busca obter a declaração de óbito tardio, vez que o falecimento não foi comunicado no prazo previsto em lei. O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/15, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de justificação destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária. A declaração de óbito tardia possui previsão legal no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). No presente caso, a parte interessada instruiu o pedido com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência, dia, hora, local e causa do óbito, conforme declaração de óbito constante nos autos (ID 107775477). O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido, por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente e por não se vislumbrar indícios de má-fé. Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deste Município, que proceda ao registro tardio de óbito de RENALDO DE CARVALHO DANTAS, qualificado nos autos e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais em razão da natureza da ação Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NESTA DATA, determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: a) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe; b) Expeça-se mandado de assentamento de registro de óbito extemporâneo ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais, encaminhando-se a documentação necessária, tais como documentos pessoais e Declaração de Óbito; c) Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos. Portel/PA, datado conforme assinatura. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Portel/PA SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR. DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º.