Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001017-57.2010.8.14.0066.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710
EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL URUARA S/A Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua procuradoria, em desfavor de AGROINDUSTRIAL URUARA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 110520885, o exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito, em virtude do disposto no inciso IV, do artigo 1º da Lei Estadual do Pará nº 8.870/2019. Não houve a citação, tampouco apresentação de defesa pela Executada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pela executada, viável o deferimento do pedido do Exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os pedidos formulados, homologo o pedido de desistência manifestado no ID. 110520885 e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e despesas processuais, ante a isenção da Fazenda exequente e considerando que não houve satisfação da execução (art. 39 da Lei 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB. Uruará/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Uruará (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública)