Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 11/12/2024 23:59.
24/12/2024, 03:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
24/12/2024, 03:54
Juntada de Certidão
16/12/2024, 11:50
Arquivado Definitivamente
16/12/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/11/2024, 10:28
Cancelada a movimentação processual
13/11/2024, 15:21
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 10:30
Documentos
Sentença
•18/11/2024, 10:28
Decisão
•28/05/2024, 20:53
24/12/2024, 03:54
Juntada de Certidão
16/12/2024, 11:50
Arquivado Definitivamente
16/12/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/11/2024, 10:28
Cancelada a movimentação processual
13/11/2024, 15:21
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 10:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
03/07/2024, 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
11/06/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
28/05/2024, 20:53
Conclusos para decisão
07/05/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 09:48
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 05:09
Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 09:11
Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 23/04/2024 23:59.
24/04/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA Endereço: RUA NONA, 1121, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: RUA DOS AIMORES, ANDAR: 14, 1001, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800084-18.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Guttemberg Magno Souza em face de Art Viagens e Turismo Ltda. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cumpre destacar, inicialmente, que se trata a causa de relação típica de consumo. Na verdade, é situação clara de fornecimento de produto, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor em todos os seus sentidos jurídicos, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova, mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferido ao autor a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não fez. Relata a inicial, em síntese, que ao consultar seu cpf nos órgãos de proteção ao crédito verificou que estava negativado em razão de dois supostos débitos com a empresa requerida, no valor de R$ 432,00 e R$ 486,12, com vencimento em 03/08/2020. Ademais, destaca que nunca teve nenhuma relação jurídica com a empresa requerida, bem como nunca utilizou milhas de seu cartão de crédito. Afirma que precisava fazer um financiamento de veículo no dia 19/05/22 e, por esse motivo, resolveu pagar o débito de menor valor cobrado pela requerida, R$ 432,00, para que seu nome pudesse sair dos órgãos de proteção ao crédito. Deferida a medida liminar para que a requerida que: a) se abstenha de efetuar a cobrança dos valores decorrentes do contrato questionado na inicial; b) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a exclusão do nome da parte Requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos neste autos até decisão final; c) suspendam a cobrança do débito sub judice até o trânsito em julgado desta ação; sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (Id 85527403). Em contestação, a requerida requer a suspensão da demanda, tendo em vista a recuperação judicial. No mérito, alega que o autor acessou o site, realizou o cadastro e informou a senha de acesso de forma equivocada, impossibilitando o uso das milhas negociadas junto à requerida. Diante disso, requer a improcedência da demanda. Ressalto que o pedido de suspensão da demanda em razão da recuperação judicial da requerida já foi objeto de apreciação na decisão de Id 100875675, sendo indeferido. Com efeito, verifico que a parte autora juntou com a inicial comprovante de transferência do valor de R$ 432,00 para a conta da requerida, comprovante de negativação em órgão de proteção de crédito, bem como prints de conversas por e-mail com a requerida (Ids 85097667 e 85066966) Em meio a isso, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados, sendo o seu ressarcimento em dobro em relação ao pagamento da parcela de R$ 432,00 (Id 85066966, fl. 2), uma vez que a requerida não comprovou que a cobrança ocorreu em razão de engano justificável. Destaco que a requerida não juntou aos autos nenhum comprovante de que o autor teria realizado a contratação de produtos ou serviços a ensejar a cobrança dos valores, somente se limitou a alegar que a contratação ocorreu por meio de seu site. Outrossim, entendo cabível a indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida e negativação de seu nome, como demonstrado nos autos (Id 85066966, fl. 5). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO FIRMADO PELA PARTE. INEXISTENTE O DÉBITO, É INDEVIDA A INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. A negativação indevida consiste em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos efeitos que provoca ao titular do nome anotado, com os prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento; 2. Considerando-se as partes envolvidas, a natureza e extensão dos danos, em que a cobrança indevida resultou em inscrição indevida no SERASA/SPC de vultoso valor e decorreu de contrato de financiamento de veículo efetuado de modo fraudulento em nome do autor da ação, é adequado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais, inclusive para evitar a ocorrência de novas práticas lesivas, pois apesar de impor ao apelado gravame de certa monta, é por ele bastante suportável. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003055-54.2013.8.14.0028 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2019 ) Destaquei Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que deve ser analisada a extensão do dano, o grau de culpa dos envolvidos e as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como evitar nova conduta igual por parte da requerida, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência tornando-a definitiva e para declarar a inexistência dos débitos de R$ 432,00, com vencimento em 09/09/2019 e R$ 486,12, com vencimento em 03/08/2020, bem como para condenar a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 432,00, totalizando R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15) e correção monetária pelo INPC a partir da data da ocorrência do dano, nos termos da súmula 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito, arquive-se e promova-se a devida baixa processual. Soure - PA, 8 de abril de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
09/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
08/04/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 13:59
Conclusos para julgamento
21/09/2023, 12:30
Juntada de Outros documentos
21/09/2023, 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2023, 16:19
Audiência Una realizada para 19/09/2023 09:30 Vara Única de Soure.
19/09/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 10:17
Juntada de Petição de contestação
19/09/2023, 08:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
21/07/2023, 09:50
Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 19/06/2023 23:59.
20/07/2023, 23:24
Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 19/06/2023 23:59.
20/07/2023, 22:26
Juntada de identificação de ar
17/06/2023, 06:03
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2023, 09:17
Juntada de Carta
01/06/2023, 09:12
Audiência Una designada para 19/09/2023 09:30 Vara Única de Soure.
18/05/2023, 14:19
Juntada de Outros documentos
18/05/2023, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:30 Vara Única de Soure.
18/05/2023, 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:30 Vara Única de Soure.
18/05/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 08:55
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 08:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 08:15
Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:53
Decorrido prazo de GUTTEMBERGUE MAGNO SOUZA em 09/03/2023 23:59.