Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805994-16.2024.8.14.0051 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) - [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 ACUSADO: EDISON RUBEN ALVES DOS SANTOS Nome: EDISON RUBEN ALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Silvino Pinto, 00, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 AUTOS DE COMUNICAÇÃO DE PRISÃO CIVIL Nº. 0805994-16-2024.8.14.0051 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao 05 (cinco) dia do mês de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta Cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, em sala de audiência presencialmente, onde presente se encontrava o Dr. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da desta Comarca, comigo o Assessor do Juízo, abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, para a realização de audiência de custódia presencial nos autos do processo acima mencionado, conforme deliberação anterior constante dos autos. Presente o(a) autuado(a) EDISON RUBENS ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos. Devidamente representado neste ato pelo advogado Dr. Andre Vieira da Silva, OAB/PA 35.889, nomeado para o ato Ausentes justificadamente os membros da DPE e MPE, vez que o presente ato foi designado nesta data por razões de ordem técnico-operacional junto à plataforma do pje, impedindo, pois, que aqueles tomassem conhecimento acerca da presente audiência em tempo hábil. Em cumprimento análogo aos termos da Resolução nº. 213 do CNJ regulamentadora da audiência de custódia prevista no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9º, "3") e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, "5"), internalizados no ordenamento jurídico pátrio, respectivamente, por meio do Decreto nº 592/92 e Decreto nº 678/92, foi aberta a audiência. Houve abstenção de formulação de perguntas relativas ao mérito dos fatos (o qual se encontra sub judice no caderno processual executório de origem, tramitando sob o rito da prisão civil), limitando-se a abordar os seguintes itens: A - Foi-lhe dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à (s) sua (s) condição (ões), particularmente o direito de consultar-se (rem-se) com advogado ou defensor público, o de ser (em) atendido (s) por médico e o de comunicar-se (rem-se) com seus familiares? SIM, POR OCASIÃO DA PRISÃO; B - Quais as circunstâncias de sua (s) prisão (s)? INFORMA QUE FOI PRESO PELO ASTRASO NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. C – Qual o tratamento recebido em todos os locais por onde passou (passaram) antes da apresentação à audiência? Houve tortura e/ou maus tratos? NÃO; D – Foi (Foram) submetido(s) a exame de corpo de delito? NÃO. Em seguida, o Magistrado passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos etc.
Cuida-se de informação sobre o cumprimento de MANDADO DE PRISÃO CIVIL em desfavor do devedor-executado no caderno processual de origem, cuja tramitação se dá pelo rito da prisão civil, nesta Unidade Judiciária. Compulsando os autos, nota-se que a atuação dos agentes policiais se deu de modo regular, obedecendo aos direitos constitucionais e preservando a integridade física do custodiado. Nesses termos, por se encontrar de acordo com o que determinam os preceitos legais, sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO os expedientes lavrados pela Autoridade Policial. Considerando que o presente expediente corre em apenso ao processo de execução de alimentos / fase de cumprimento de sentença nº. 0002079-70.2016.8.14.0051, cuja competência é deste juízo subscritor, bem como constatando-se que o cumprimento da medida ali deliberada observou a integridade física e tratamento digno ao Executado, atendendo, assim, ao instrumental de preservação e tutela de direitos fundamentais, razão por que, reputando que devidamente mantidos os fundamentos que motivaram a constrição de natureza cível, tenho por satisfeito o objeto do presente procedimento. Assim, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da juntada do presente termo nos autos do processo principal. Certifica-se que as partes mencionadas aqui a cima, estavam todas presentes e não se faz necessário a coleta das assinaturas. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO /OFÍCIO. Saem os presentes devidamente intimados. A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, às 11:16 horas, que exibido, lido e achado conforme, por todos foi ratificado, sendo subscrito pelo Magistrado e remetida cópia eletronicamente às partes e advogado/defensores. Eu,.......... (Wagner de Paula Brabo Neto), Assessor do Juízo, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO: AUTUADO (A): ADVOGADO(A):