Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: VALDIVINA ALVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805207-20.2024.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por ANTONIO DA SILVA PEREIRA em face de VALDIVINA ALVES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Verifico que no caso dos autos, o único pedido diz respeito ao divórcio. Assim, considerando que o único pedido
trata-se de direito potestativo do autor, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do ação. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66. Por conseguinte, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei, deferido o benefício da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a citação e intimação, por meio eletrônico, no contato informado na inicial, o que defiro neste ato, edital, para que a requerida tome ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe. Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, podendo a parte requerida voltar a usar o nome de solteira, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL. Parauapebas, data registrada no sistema. Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)