Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-10.2014.8.14.0048.
AUTOR: RENILDA SENA COELHO
RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RENILDA SENA COELHO em face de MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS/PA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na exordial. A petição inicial foi instruída com documentos. Ab initio, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (ID 54504945, pág. 2). Destarte, foi ordenada a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias (ID 54504945, pág. 2). O requerido foi intimado para efetuar o pagamento da dívida e ofereceu embargos monitórios (ID 54504986). A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID 54505289). O requerido impugnou a planilha apresentada. Após digitalização os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem outras questões preliminares a apreciar. O réu foi citado, no entanto, não quitou o débito e ofereceu embargos monitórios. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (...) é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).” No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstra a existência do crédito. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de conferir ao contrato de prestação de serviços idoneidade como prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. -Parte autora que objetiva o recebimento do valor de R$ 854,60, referente a serviços educacionais não pagos no mês de setembro de 2004 - Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor da inicial. - Inocorrência da prescrição intercorrente. Enunciado nº 106, da Súmula do STJ. - Ação monitória que é utilizada quando o credor possui prova escrita que consiste em qualquer documento que permita ao julgador concluir pela existência da relação jurídica e do débito.
No caso vertente, o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente subscrito pela parte ré é prova escrita hábil à deflagração do procedimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ- APL: 018002911220088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CÍVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 05/02/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/02/2015). Outrossim, o autor comprovou documentalmente a efetiva prestação dos serviços, portanto, se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Ressalta-se que, nos termos do enunciado da Súmula n. 339 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, isto porque o rito monitório tem possibilidade a cognição plena. Súmula 339 do STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o § 6º do art. 700 do CPC/15 também admite a ação monitória em face da Fazenda Pública. Art. 700 – CPC § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a transação realizada entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo à autora o direito ao crédito da quantia relativa ao salário do mês de outubro de 2012 e ao 13º salário de 2012, no valor total de R$ 1.785,60 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Correção monetária e juros de mora aplicação da SELIC nos termos da EC nº. 113/2021. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015. Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante da exceção prevista no artigo 496, § 3º, II do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais. P.R.I.C. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS). Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023.