Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800909-36.2019.8.14.0015- - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: GABRIELA MOURA BRITO Endereço: Rua Anastácio Melo, 19, q C, LOTE 19, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-540 Nome: ALESSANDRA MOURA BRITO Endereço: Rua Anastácio Melo, 19, Q C, LOTE 19, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-540 Nome: JOELSON BRITO SOUZA Endereço: Rua Anastácio Melo, 240, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-540 SENTENÇA
Trata-se de de Ação de Execução de Alimentos, que envolve as partes supracitadas. Foi determinada intimação do requerente, através de seu defensor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Na ID 112234591 a Defensoria Pública informa que, embora tenha tentado de várias formas, não conseguiu contato com a parte para receber informações sobre seu interesse no prosseguimento do feito e tomar as medidas judiciais devidas. Também não foi procurado por ela. A genitora não foi encontrada para intimação pessoal, deixou de acompanhar e manter contato com a Defensoria Pública obstaculizando o regular trâmite. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Até a presente data a parte autora deixou de acompanhar o feito e deixou de se manifestar nos autos, deixando de manter contato com a Defensoria Pública obstaculizando o regular trâmite, assim, entendo que a parte é descomprometida com o impulso do feito. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem. Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único do CPC, determino que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA