Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ISAIAS COSTA SILVA
REQUERIDO: HOME CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801368-10.2023.8.14.0076
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial. Despachado no ID nº 107400578 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 112016044, juntando Certidão da Justiça Eleitoral ID nº 108928686. A Certidão da Justiça Eleitoral, trazendo a observação de que os dados cadastrais foram fornecidos pela própria parte, SEM VALOR PROBATÓRIO, é inservível, vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação citada pela própria autora (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade. Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC. Sem custas por não haver sua incidência. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular