Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO)
0817337-43.2023.8.14.0051 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. O Exequente em seu petitório de ID 110828007, requer a desistência do feito, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito, alegando o ajuizamento equivocado da lide. É o breve Relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Por primeiro, por haver pedido de homologação por sentença, recebo o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC. Vide transcrição: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por determinação do art. 485, do CPC, citada a parte EXECUTADA e caso tivesse sido apresentada defesa, tal desistência dependeria de sua anuência. Vide transcrição: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [....] VIII - homologar a desistência da ação; [....] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Porém, não é o caso. Faço a ressalva de que as custas e despesas judiciais, em caso de desistência, cabem ao desistente, por força do disposto no art. 90, do CPC. Vide transcrição: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Porém, isento o EXEQUENTE em razão de disposição expressa na Lei Estadual de Custas (Lei nº 8,328/2015). Vide transcrição: Art. 40. São isentos do pagamento das custas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas; II- o Ministério Público; III- a Defensoria Pública; IV- o beneficiário da assistência judiciária gratuita; V- os autores, na Ação Popular, na Ação Civil Pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; VI- o réu pobre nos feitos criminais; VII- o acidentado, nas ações de acidente do trabalho; VIII- as vítimas nos processos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Não havendo mais motivos para o prosseguimento do feito, resolvo extingui-lo. Esta é a fundamentação. Passo a decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO: Diante do pedido de desistência da ação de execução fiscal, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC. Deixo de condenar a desistente em pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da isenção legal e da ausência de defesa efetiva. INTIME-SE a parte EXEQUENTE do inteiro teor da presente sentença, com remessa dos autos, pelo PJE, conforme disposto no art. 183, §1º, do CPC. Feito isto, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E EDITAL. Santarém PA, datado e assinado digitalemte CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA.