Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTÔNIO PAULA MORAES DAS CHAGAS
APELADO: S K MAI INDS COM DE MADEIRAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0022320-19.2015.8.14.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizado pelo apelante em desfavor da apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ausência dos pressupostos processuais, com base no art. 290 c/c 485, inciso VI, ambos do CPC. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento que a antecipação de custas de diligências do Sr. Oficial de Justiça em execução fiscal encontra-se em discussão no IRDR no TJ/PA – Processo n.º 0800701-34.2018.8.14.0000, e que o recurso deveria ser suspenso e posteriormente conhecido e provido, consoante o entendimento defendido pelo apelante. Sem contrarrazões da parte contrária. O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e retornem os autos ao 1.º grau para oportunizar o recolhimento das custas pelo apelante. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a determinação de antecipação das custas pela Fazenda Pública encontra respaldo no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.969. Isto porque, inobstante a inconstitucionalidade formal da previsão de recolhimento antecipado dos valores pela Fazenda Pública em Execução Fiscal, na forma estabelecida no art. 12, §2.º, da Lei Estadual n.º 8.328/2015, face a competência da União para legislar sobre a matéria, na forma do art. 22, inciso I, da CF, foi mantida a constitucionalidade da cobrança antecipada da Fazenda em execução fiscal. Vejamos. A norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal estabelecia: “Art. 12. Caberá à partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça”. No entanto, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma (art. 12, §2.º, da Lei Estadual n.º 8.328/2015), o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a cobrança antecipada para a diligência dos Oficiais de Justiça nas Execuções Fiscais encontra respaldo nos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria consoante a interpretação do disposto nos arts. 27 e 39 da Lei de Execução Fiscal, consignando que a interpretação dos dispositivos não pode ser literal e não se trata de custas e emolumentos, mas sim despesa indispensável à prática de atos de caminhamento processual (REsp. 22.649/SP e RMS n.º 1.352/SP, ensejando a aprovação da Súmula n.º 190, nos seguintes termos: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. No mesmo sentido, posteriormente houve o julgamento do REsp. 1.144.687/RS, a Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, Tema 396, in verbis: “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.” Assim, inobstante a inconstitucionalidade do art. 12, §2.º, da Lei Estadual n.º 8.328/2015, não resta dúvida que não há arbitrariedade ou ilegalidade na cobrança antecipada das despesas das diligências do Oficial de Justiça, para a realização das diligências requeridas e prosseguimento do processo, assim como não se cogita de nova intimação do apelante para tal finalidade, pois restou demonstrado que foi reiteradamente intimado, para regularizar a situação, sem que tenha realizado o pagamento da diligência, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma consignada na sentença recorrida, face a impossibilidade de prosseguimento do feito. Nestas circunstâncias, entendo aplicável a espécie a razão de decidir consignada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilidade de extinção do processo nestas circunstâncias, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1435717/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097/SP, é tranquila no sentido de que, em sede de Execução Fiscal não embargada, não se exige, para a extinção do feito, por abandono da causa, o requerimento da parte contrária, tendo sido o autor intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção da demanda. No caso, determinada a manifestação do autor, em 48 horas, a sua resposta, apenas 39 dias após a retirada dos autos, não pode ser levada em consideração, porquanto desrespeitado o prazo processual peremptório. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). II. Na forma da jurisprudência do STJ, "Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, pois entendo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, pois se encontra de acordo com Súmula n.º 190 e julgamento de recurso repetitivo Tema n.º 396 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data e hora constantes do registro da assinatura no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora