Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: DANIEL LOPES PANTOJA Endereço: VILA DE IGARAPÉ PRETO, BAIÃO/PA, Baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
RÉU: Nome: MARCELO DA COSTA RODRIGUES Endereço: VILA DE BAILIQUE CENTRO, BAIÃO/PA, Baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0001245-73.2014.8.14.0007 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Perdas e Danos] Trata-se o presente de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposto por DANIEL LOPES PANTOJA em desfavor de MARCELO DA COSTA RODRIGUES. Determinada a intimação da autora a fim de que indicasse bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da fase executiva (ID 97621941). A parte autora quedou-se inerte, embora devidamente intimada pessoalmente (ID 100307950; 105834521). Tenho que o caso é de extinção por abandono. Brevemente relatado. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Conforme se observa, os autos encontram-se parados aguardando providência essencial para o natural prosseguimento da demanda. Destarte, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, assim, que há falta de interesse do requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo. In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024). (destaquei). Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício. Baião-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito.