Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 POLO PASSIVO:
REU: WERIKLES PEREIRA DINIZ ENDEREÇO: Nome: WERIKLES PEREIRA DINIZ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 SENTENÇA
AUTOS Nº: 0001588-63.2019.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Vistos os autos. O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor WERIKLES PEREIRA DINIZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, caput do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/07/2019 ID 24148022 pág. 6. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos verificou-se que da data do recebimento da denúncia até a presente data, se passaram mais de 4 (quatro) anos, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data. No caso, o crime apurado, tem pena máxima aplicada de 1 (um) ano, ou seja, nos termos do artigo 109 do Código penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário. Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciário, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal. Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno. Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado. O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; * Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: *A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. *
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de WERIKLES PEREIRA DINIZ, por força do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso V, do CPB. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura no sistema MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO Respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais