Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 129, 1ª, I, II e III, do CPB, em face de VALDIR GOMES DA SILVA, tendo como vítima ROSALINA PEREIRA. O fato ocorreu em 13 de junho de 2000 e a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2000, não tendo sido proferida até o presente momento a decisão final. O processo foi suspenso em 2014. Vieram conclusos. III. Fundamentação Analisando os autos, constato que incide no caso em comento prescrição da pretensão punitiva do Estado. Senão vejamos: Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção No caso presente, o fato ocorreu em 13 de junho de 2000, tendo sido oferecida denúncia, que foi recebida em 11 de setembro de 2000, último fato interruptivo da prescrição. Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) Da data mencionada até o presente momento não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição, observando-se, então, que até o dia de hoje, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, configurando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, IV, do CPB). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. III. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV e art. 109, III, do CPB, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, VALDIR GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Revogo a prisão preventiva e determino que seja extraída do BNMP. Após o trânsito, arquive-se estes autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia