Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO BARATA MONTEIRO. ADVOGADO: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (OAB/PA nº 17153)
REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA. Autos em referência: 0001715-16.2019.8.14.0012. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO Nº 0805017-80.2024.8.14.0000. COMARCA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA.
Trata-se de Revisão Criminal, intentada em favor de FLAVIO BARATA MONTEIRO, condenado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA, à pena de 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 10 dias-multa, em razão do concurso material dos delitos do artigo 1º, I, “A”, § 3º e 4°, II, da Lei nº 9.455/1997 c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 14 e16, da Lei nº 10.826/2003 (ID 18769171). A Defesa interpôs Recurso de Apelação, no qual fora retificado apenas o erro aritmético no cálculo da fração de 1/3 utilizada na terceira fase da dosimetria da pena atinente a infração penal de associação criminosa, reduzindo o total da reprimenda em 04 (quatro) meses (ID 18769169). Assevera a Defesa, que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal, pois ocorreram nulidades processuais e excesso de pena na primeira fase, em relação ao delito de tortura, o que merece o redimensionamento (ID 18769169). Nesse contexto, requer seja reconhecida a nulidade da sentença penal condenatória. Não sendo assim entendido, pugna pela absolvição do Revisionando quanto ao crime de tortura qualificada pela lesão corporal grave e também a correção da dosimetria da pena, visando o redimensionamento da reprimenda. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, “b”, XI, “d”, todos do RITJPA. Analisando os presentes autos, verifico que o patrono do requerente não juntou aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença penal condenatória para o Ministério Público e o Acórdão do Recurso de Apelação, limitando-se à juntada de outros documentos que, embora essenciais, não substituem os documentos ausentes outrora mencionados. Nesse contexto, entendo pelo não conhecimento da Revisão, em razão da ausência de documentos essenciais para admissão do pedido, ex vi do art. 625, §1º do CPP. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 157, §2º, INCS. I E II, DO CP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de certidão de trânsito em julgado constitui óbice intransponível para o conhecimento da revisão criminal, ex vi do §1º do art. 625 do CPP. 2. Revisão não conhecida. Decisão unânime. (TJPA – REVISÃO CRIMINAL – Nº 0803680-27.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 31/05/2022). REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, III DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL QUE OBJETIVA O REEXAME DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, DEVE VIR OBRIGATORIAMENTE INSTRUÍDA NOS TERMOS DO ARTIGO 625, §1º DO CPP. AUSÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJPA – REVISÃO CRIMINAL – Nº 0806618-29.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – Seção de Direito Penal – Julgado em 21/09/2021)
Ante o exposto, não conheço do pedido de Revisão Criminal, nos termos da fundamentação. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator