Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em favor de D.J.R.T., menor de idade representado por Daiane Ferreira Rodrigues, em face de Decinaldo Teixeira Tenório, já qualificados, para fins de execução de parcelas de pensão alimentícia em atraso. Citação do executado juntada no Id. 75490192, porém deixou de cumprir o prazo para pagamento ou justificativa para o inadimplemento em 03 (três) dias, conforme certidão de Id. 76204649. O Ministério Público requereu a prisão civil do executado no Id. 76229065, o que foi deferido no Id. 76634472. Todavia, o exequente informou a realização de acordo com o executado no Id. 77291761. Cumprimento do mandado de prisão realizado no Id. Num. 79081249 - Pág. 1. O executado foi posto em liberdade, em virtude da decisão de Id. 79089022. A representante legal do exequente informou perante a secretaria do juízo a permanência do inadimplemento do executado, conforme Id. 98162923, pelo que o executado foi novamente intimado no Id. 106785261, para pagamento ou justificativa. Na sequência, o executado apresentou perante a secretaria do juízo comprovantes de transferências bancárias no Id. 106948793. Por fim, a representante legal do menor foi intimada pessoalmente no Id. 108106833, para se manifestar sobre os comprovantes juntados, bem como para informar se ainda havia débito, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 111606866. É o relatório. Decido. A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que a parte exequente deixou de colaborar com o andamento do processo ao deixar de se manifestar nos autos apesar de pessoalmente intimada no Id. 108106833. Assim, a representante legal do exequente mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo. Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, II e III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável do polo ativo dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, a representante legal do exequente deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, pelo que a extinção do processo é medida que se impõe, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes via publicação no DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 03 de abril de 2024. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular