Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
APELADOS: DANIEL BATISTA PERES, ROGÉRIO REZENDE BARBOSA, RAFAEL BATISTA PERES, CAROLINA BEATRIZ NOGUEIRA PERES, DENYSE REZENDE BARBOSA e SUPERMERCADO BARRETOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/Pará, que julgou EXTINTA COM EXAME DO MÉRITO – diante da homologação de acordo entre as partes - (PJe ID 14547025) a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face do SUPERMERCADO BARRETOS LTDA. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Embora o feito tenha sido sentenciado sem julgamento do mérito e tenha transitado em julgado, é possível, ainda neste momento, a homologação da sentença. Isso porque não há qualquer empecilho às partes para que transacionem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além do mais, cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC). Impedir a homologação do acordo nestes autos e condicionar ao ingresso de nova ação, formando nova relação processual, é caminho mais gravoso a todos os envolvidos (partes, advogados e juiz), que atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Destaco ainda que não há qualquer violação ao art. 494 do CPC, que diz que juiz só poderá alterar a sentença, após publicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração. (...) De mais a mais, a própria norma processual indica a possibilidade de transações após a sentença quando diz que “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver” (art. 90, § 3º, CPC). Esclarecida tal questão, passo a apreciar o pedido de homologação. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. No entanto, embora seja possível a suspensão do processo executivo pela convenção das partes nos termos do artigo 922, CPC/15, observo que a transação entabulada tem prazo final em 20/05/2032 (Cláusula terceira), nessa vereda, não se mostra razoável que o processo fique suspenso por um período aproximado de 10 (dez) anos. Não obstante, homologado o acordo e extinto este feito com resolução do mérito, o autor, no caso de eventual descumprimento pelo réu, poderá executar o acordo através de ação própria. Assim, aplicando por analogia o artigo 313, § 4, CPC/2015, que limita o prazo de suspensão pela convenção das partes a 6 meses, em conjunto com os princípios da razoabilidade e efetividade,
PROCESSO Nº 0000361-69.2019.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. As custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo(s) executado(s), nos termos do acordo (cláusula décima quinta), não se aplicando o art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios conforme transacionado. DECLARO o trânsito em julgado, posto que as partes renunciaram ao prazo recursal (id. 72571238 - cláusula décima quarta). DEFIRO a penhora do bem dado em garantia (id. 72571238 - cláusula nona), estando, contudo, condicionada ao prévio pagamento das custas.”. Em suas razões recursais (PJe ID 14547037), o apelante suscita, em essência, a necessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, em função da autonomia das partes, com fulcro no art. 190 e 922 do CPC. Ao final, requer: “(...) provimento para o fim de reformar a sentença a fim de que seja determinada a suspensão do feito até a data final concedida aos Apelados, para quitar o débito, nos termos do acordo protocolado, bem como nos termos do contrato originário. ALTERNATIVAMENTE pugna-se pela reforma da sentença recorrida para que seja determinada a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do Artigo 313, §4º, II do Código de Processo Civil.”. Não foram apresentadas contrarrazões. Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação cível. Conforme exposto, o recorrente busca reformar a sentença que, ao homologar o acordo entre as partes litigantes, resultou na extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC. Após examinar os autos, observa-se que o autor da ação, agora apelante, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.902.692, visando receber a quantia de R$ 640.771,51 (seiscentos e quarenta mil setecentos e setenta e um e cinquenta e um centavos). No ID 14547021, consta uma petição conjunta informando que as partes negociaram a dívida em questão, parcelando-a em 118 prestações mensais, e solicitaram a suspensão da execução até o seu cumprimento total, conforme cláusula vigésima, item 5 do acordo. No entanto, ao homologar o acordo, o juízo a quo decretou a extinção da execução. Considerando tratar-se de uma execução de título extrajudicial, deveriam ter sido aplicadas as normas específicas previstas no Livro II do Código de Processo Civil, que trata do processo de execução. Conforme o art. 924, CPC, a execução somente pode ser extinta quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”. Portanto, a celebração de acordo entre as partes não resulta na extinção da execução, mas sim em sua suspensão, conforme o art. 922 do CPC, que estabelece: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já decidiu que a execução deve ser suspensa até o pagamento integral da dívida parcelada no acordo entre as partes, conforme ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. 2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp n. 1.034.264/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 11/5/2009) Assim, considerando o equívoco do juízo singular ao extinguir a execução sem que tenha sido configurada qualquer hipótese legal para tanto, necessária a reforma da sentença para fazer com que o feito permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme determina o art. 922, CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU provimento para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determino, com fundamento no art. 922, CPC, a suspensão do feito até a quitação integral das parcelas acordadas entre as partes, quando então a demanda poderá ser extinta. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora