Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0007578-27.2017.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de C & C COMÉRCIO ELETRÔNICO E TELEFONIA LTDA., para cobrança de débitos de Taxa de Licença para Localização (TLPL) referentes aos exercícios de 2012 a 2014. A tentativa de citação postal restou infrutífera, conforme AR acostado aos autos em ID n. 4002028 – p. 8. Em petição de ID n. 54063901, a Fazenda Pública Municipal requereu o redirecionamento da ação fiscal à pessoa do sócio gerente/administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ. Anexou aos autos Certidão de CNPJ em que consta o encerramento das atividades, por liquidação voluntária em 15 de dezembro de 2016 (ID n. 54063904), bem como informações da Junta Comercial do Estado do Pará, em que consta a empresa como extinta (ID n. 54063905). Em despacho de ID n. 63113718, o juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre o fato da empresa executada não deter mais personalidade jurídica quando da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. Após a intimação, o Município de Belém requereu a citação pelo correio. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. A priori, consigne-se que fora dado oportunidade ao Município de Belém para se manifestar sobre a extinção da empresa antes da inscrição do crédito em dívida ativa, contudo, limitou-se a requerer a citação postal. No processo de execução fiscal a legitimidade ativa recai sobre a Fazenda Pública, haja vista ser detentora do crédito fiscal, e a legitimidade passiva incide sobre o devedor constante da certidão de dívida ativa, podendo, ainda, recair sobre o garantidor da dívida ou demais pessoas obrigadas legalmente a satisfazer a obrigação (art. 4º da LEF). O juízo, em cognição sumária acerca da legitimidade das partes, estará vinculado ao executado indicado pela Fazenda Pública, o que, pelas regras de experiência, normalmente se dá exatamente sobre a pessoa física ou jurídica inscrita na CDA. Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, seu prosseguimento natural se dará em face da pessoa indicada pela parte exequente, podendo apenas excepcionalmente ser redirecionada a outrem, a depender do caso concreto. Ocorre que, após o ajuizamento da execução fiscal, prevê a LEF, em seu art. 8º, a necessidade de citação do executado, sem a qual não se triangulariza a relação processual, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até esse momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. O STJ, mediante o informativo nº 0470 de 2011, esposou a seguinte tese: Informativo nº 0470 - Período: 25 a 29 de abril de 2011. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011. (grifo nosso) Tal posição vem sendo mantida pela Corte Superior, conforme se depreende de julgados recentes, notadamente o AgInt no AREsp 1007347/PR e o REsp 1655422/PR, entre outros. A ratio decidendi adotada se dá no sentido de que o redirecionamento da execução pressupõe a regularidade no estabelecimento da relação processual, assim, no caso de contribuinte falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de seu encerramento, diretamente contra os sucessores daquele, conforme previsto no art. 4º, incisos III e VI, da LEF. Tal entendimento se dá porque a morte do contribuinte encerra a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil e, consequentemente, afasta suas qualidades de devedor e/ou responsável tributário, as quais demandam, necessariamente, a personalidade civil. Desta feita, o falecimento do(a) executado(a) anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal impede que o feito seja contra ele proposto, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva para compor a lide, notadamente quando o óbito ocorre antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. No tocante as pessoas jurídicas, o Código Civil dispõe que, quando da dissolução, encerrada a liquidação, haverá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Vejamos: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Assim, considerando que a morte é o fim da pessoa natural, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, devidamente averbado no registro respectivo, é o fim da pessoa jurídica. Nessa senda, é cabível a aplicação do entendimento adotado quanto ao executado falecido nos casos de inscrição em dívida ativa de pessoas jurídicas já extintas. Caberia a Fazenda Municipal proceder com a inscrição da dívida ativa em face dos sócios, tendo em vista a liquidação da sociedade (art. 134, VII do CTN c/c art. 4º, V, da Lei n. 6.830/80). In casu,
trata-se de pessoa jurídica que teve suas atividades encerradas voluntariamente (15/12/2016) antes da inscrição do débito em dívida ativa (10/02/2017), conforme documentação apresentada pelo próprio Município de Belém (ID n. 54063904 e 54063905). A documentação demonstra que houve a averbação da dissolução junto a JUCEPA, bem como houve a baixa junto à Receita Federal. Resta evidenciado que quando da inscrição em dívida ativa já encontrava-se extinta. No mais, quando da citação infrutífera a Fazenda Municipal tentou realizar o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Contudo, conforme o entendimento supracitado do STJ, o redirecionamento da execução pressupõe a regularidade no estabelecimento da relação processual. Ademais, não há de se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal, uma vez que a nulidade da execução advém da nulidade do próprio título executado, na medida em que a dívida foi inscrita em face de quem, já não mais detinha personalidade (CC, art. 51) e, portanto, incapaz de figurar como sujeito passivo na CDA. Importante frisar, por oportuno, que a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: STJ – SÚMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifo nosso). Assim, a despeito de o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da LEF, disporem que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal alteração somente poderá se dar para fins de correção de erro material ou formal, sendo proibida na hipótese de modificação ou alteração do sujeito passivo da execução (AgRg no REsp nº 1.420.046/RS). Desta feita, se for nula a CDA por erro na indicação do sujeito passivo, evidentemente será nula a ação executória dela decorrente, pelo que se faz imperativa a decretação da sua extinção. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal de comunicar o encerramento das atividades ao Fisco para fins de atualização no cadastro, é cediço que tais declarações versam sobre obrigações acessórias, que nos termos do art. 113, §3º, do CTN, a sua inobservância converte-se em obrigação principal apenas quanto a penalidade pecuniária. Ademais, concernente a TLPL, o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTRMB (Lei Municipal n. 7.056/1977) dispõe no art. 85, §1º, que as Secretarias de Finança e Serviços Urbanos, anualmente procederão verificação e revisão da situação dos estabelecimentos. Além disso, é inegável que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. Desta feita, em face da ausência de legitimidade do executado, sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante da extinção da pessoa jurídica antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC. Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do executado. Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo executado, uma vez que o feito sequer foi triangularizado com a citação válida, razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive de honorários advocatícios. Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital