Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: L. M. D. C. P. e LETICIA DA COSTA PINHEIRO.
AGRAVADO: GABRIEL SANTORI BATISTA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações da parte em virtude da necessidade de dilação probatória. Tratando-se de acidente automobilístico, em que a responsabilidade é subjetiva, necessária é a comprovação da culpa do agravado, inviabilizando a concessão dos alimentos provisórios em sede de tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802343-32.2024.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. M. D. C. P. e LETICIA DA COSTA PINHEIRO, em face da decisão prolatada pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito n. 0801008-57.2024.8.14.0006, ajuizada em face de GABRIEL SANTORI BATISTA, que indeferiu a medida liminar. Na origem, alegam as agravantes/ autoras que são filhas de Tadeu de Abreu Pinheiro, falecido em razão do acidente automobilístico causado por culpa exclusiva do réu. Sustentam que o Boletim de Ocorrência 2565/2021, lavrado em 09.07.2021, na 10ª DP Penha de Franca, São Paulo/SP, afirma que aproximadamente às 02:02 daquele dia, o veículo Toyota Etios de placa PYF9756, guiado pelo réu, atropelou o genitor das autoras, o qual veio a óbito em razão do acidente. Postularam a concessão da tutela de urgência a fim de que o réu efetue o pagamento de pensão mensal à cada autora no importe de 2/3 do salário-mínimo. No mérito, requerem a procedência da demanda com a o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, sendo condenado ao pagamento de pensão mensal às autoras, até completarem 25 anos, além de indenização a título de danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autora. Sobreveio a decisão objurgada nos seguintes termos (ID Num 18113881): Li o processo eletrônico. Recebo a ação. DEFIRO a gratuidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO. Ocorre que sendo o pedido lastrado em pensionamento, trata de dano material, o qual pode ser compreendido por duas vertentes: dano emergente e lucro cessante. O dano emergente (material), evidentemente não é refletido no fato narrado, restando a apreciação do lucro cessante. E um lado as autoras referem “dependência presumida”. Ocorre que para ser albergada a presunção, é necessário que o fato dê-se dentro de padrões regulares. Sendo fato que demanda situações peculiares, foge à presunção e reclama prova. É o que acontece nos autos. O falecido pai das autoras, residia em outro Estado. Assim, não se pode de início presumir a dependência, se não residiam sob mesmo teto e se não fora demonstrado o motivo pelo qual não residia, no mesmo teto. Importava, neste caso (para admitir-se a presunção sem prova), demonstrar que havia qualquer imposição legal de pensionamento sobre o pai (em caso de separação ou em caso de ter saído do lar em caráter não eventual), ou, no mínimo que as autoras já tivessem realizado qualquer prova de que efetivamente recebiam regularmente, recursos enviados pelo pai. Estando este a residir e ganhar seu sustento em outro Estado da federação, para que estivesse mesmo a ajudar, o normal seria o envio de recursos, valendo-se do sistema bancário, seja por transferências, depósitos diretos ou o prático e atual PIX. Neste caso, a prova é simples, basta juntar extrato da conta ou das contas por onde era enviado o dinheiro. De outra forma, como estaria a ajudar economicamente as autoras, residindo em outro Estado e sendo pessoa simples como os autos relatam? Assim, não é o caso de acolher presunção de dependência, se o falecido nem residia junto com as autoras, e não fora, de plano realizado qualquer prova de que sequer comunicava-se com estas regularmente, ou que lhes prestava auxílio regularmente?! Nesse sentido, sem, ainda, entender a questão como definitiva, apenas afirmo que, neste momento, não se autoriza a presunção da dependência econômica diante das peculiaridades do caso, e não vejo a probabilidade demonstrada nestes autos. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a parte autora recorre a esta instância (Id Num 18113879), defendendo a dependência econômica presumida das agravantes em relação ao pai falecido, bem como o caráter prescindível da comprovação de dependência. Alega a responsabilidade civil do agravado, comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial e o direito à pensão mensal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela antecipada requerida na inicial, a fim de que seja concedida pensão mensal por morte à cada autora no importe de 2/3 do salário-mínimo em decorrência do falecimento do genitor destas em acidente automobilístico ocorrido por culpa exclusiva do réu. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, esclareço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de supressão de instância. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de requisitos para concessão da tutela antecipada a fim de que seja concedida pensão mensal por morte à cada autora no importe de 2/3 do salário-mínimo em decorrência do falecimento do genitor destas em acidente automobilístico. Pois bem. Malgrado o inconformismo da parte agravante, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos que possam justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento. Daí por que, não há que se falar em modificação da r. decisão ora agravada. Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Freddie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o renomado processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Contudo, da análise detida dos documentos colacionados aos autos, não observo a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, tratando-se de responsabilidade subjetiva, necessária é a comprovação da culpa do agravado, situação que depende de dilação probatória, inviabilizando a concessão dos alimentos provisórios. Dessa forma, o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID Num 107314541 – PJE 1º GRAU – Processo nº 0801008-57.2024.8.14.0006) não pode ser a única prova de culpa do agravado, devendo o fato noticiado ser demonstrado por outros meios de prova aceitáveis. Cumpre ressaltar que o boletim de ocorrência não faz prova dos fatos não presenciados pela autoridade policial, por força do art. 405 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXTRAVIO DE CHEQUE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. [...]. ( AgRg no REsp 623.711/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULABILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FATOS NÃO PRESENCIADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES. RELAÇÃO CAMBIAL QUE NÃO AFETA A OBRIGACIONAL REPRESENTADA PELO TÍTULO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DO PROTESTO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESVINCULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. - A antecipação dos efeitos da tutela depende de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações aliado a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que reversível o provimento pretendido. - "O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral." (STJ, AgRg no REsp 623.711/RS ). - Por força do princípio da abstração, verificada a circulação do título de crédito, há desvinculação da causa subjacente, a qual, ainda que eventualmente maculada, não afeta o direito do credor do título, terceiro de boa-fé. - "Desinfluente a prescrição semestral da ação executiva do cheque para efeito de cancelamento do registro desfavorável ao devedor nos órgãos de cadastro de crédito, se a dívida pode ainda ser exigida por outra via processual que admite prazo igual ou superior a cinco anos, caso em que a prescrição a ser considerada é a qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90. [...]" ( REsp 752.135/RS ) (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.087781-8/001, Rel. Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2011, publicação da sumula em 17/10/2011) Somado a isto, a necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - "Ausente a demonstração da probabilidade do direito do autor/agravante, notadamente porque ainda não demonstrada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, indefere-se a tutela provisória pleiteada para arbitramento do pensão mensal em seu favor" (TJMG - AI: 10000180177008001). - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.049929-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da sumula em 18/09/2020) Por conseguinte, não se mostra a razoável o deferimento da tutela antecipada. Estando o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar sua melhor instrução, por meio da dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando, assim, o contraditório. Dessa forma, não merece reforma a decisão a quo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora