Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDEN AZEVEDO LEAO
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA EDEN AZEVEDO LEÃO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DO PARÁ, na data de 30/12/2010, com a finalidade de obter reparação pelos prejuízos advindos de Decreto Estadual nº 1151 que no ano de 2008 declarou a nulidade de registro de propriedade imobiliária de imóvel rural de sua titularidade. O feito foi originalmente distribuído no Juízo do domicílio do autor, ingressando posteriormente no acervo desta unidade judiciária por conta de declínio em 09/03/2015. O Estado do Pará, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, requerendo a improcedência do pedido. Igualmente, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva do ente público e, no mérito, improcedência do pedido autoral, devido inexistir comprovação da propriedade originária pelo autor (ID. 27263690). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de atuar no feito (ID. 27263694). Decido. Cumpre, analisar a prejudicial de mérito relativa a consumação da prescrição da pretensão autoral. Conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932. O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição. A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes (...). 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n. Ademais, cumpre destacar que a pretensão em apreço busca reparação indenizatória, assumindo cariz de direito subjetivo e amoldando-se à classe de prescrição de fundo de direito, de modo que, uma vez consumada, restará afastada qualquer possibilidade de movimentação da máquina judiciária para amparar o direito mencionado. Indispensável, portanto, analisar o nascimento da pretensão, coincidindo esta com a respectiva violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. De acordo com o descrito na inicial, o dano material e moral resultou da declaração de nulidade do título de imóvel rural promovida por Decreto Estadual nº 1151/2008, por falsidade documental do Título Definitivo nº 117/1916. Ocorre que o Decreto Estadual nº 1151/2008 apenas reiterou a declaração de nulidade de título de propriedade já promovida pelo Decreto Estadual nº 3.647/1999 (ID. 27263691 - pg. 14/15), conforme cotejo entre o conteúdo dos dois atos normativos: Art.1º do Decreto Estadual nº 3.467/1999. Art.1º do Decreto Estadual nº 1.151/2008. Art. 1º Fica declarado falso o Título Definitivo n° 117, supostamente emitido pelo Governo do Estado do Pará aos 16 dias do mês de agosto de 1916, em nome de VICTORINO JOSÉ DE BRITO, referente a uma área de terras sem denominação especial, medindo 53.940ha (cinqüenta e três mil novecentos e quarenta hectares), localizada no Município de São Domingos do Capim, anteriormente denominado de São Domingos da Boa Vista, neste Estado. Art. 1º Fica declarado falso o Título Definitivo n° 117, datado em 16 de agosto de 1916, supostamente expedido pelo Governo do Estado do Pará, relativo a uma área de terras localizada no Município de São Domingos do Capim, neste Estado, em favor de VICTORINO JOSÉ DE BRITO, cuja expedição é fraudulentamente atribuída ao Governo do Estado do Pará. Embora a sutil diferença redacional, os dois atos normativos declaram a nulidade do mesmo ato de concessão de terras: Título Definitivo nº 117/1916, justamente o instrumento que dá origem à cadeia dominial instrumentalizada no documento de ID. 27263635 – fls.22/26. Portanto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de publicação do Decreto nº 3.467/1999, qual seja, 21 de setembro de 1999. Em exame dos marcos temporais do caso em apreço, verifica-se a pretensão nasce no ano de 1999 com o primeiro Decreto Estadual que declarou nulo o título de terras, por outro lado, a ação foi ajuizada tão somente em 30/10/2010, isto é, mais de 5 anos após o nascimento da pretensão relativa às últimas parcelas de desconto, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição de fundo de direito pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal. Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral. Sob a luz das argumentações ora esposadas, JULGO EXTINTO o feito por reconhecer a prescrição da pretensão da parte Autora, consoante art.487, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita já deferido, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0008042-22.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)